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11/06/2015 11:33 - TRF1 - Turma rejeita pedido de redirecionamento de execução fiscal para sócio-gerente de empresa

É incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente relativamente às contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se a pretensão se basear nas disposições do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a referida exação não tem natureza tributária. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau que determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, da execução fiscal. 

 

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da sentença a fim de que a execução fiscal fosse redirecionada ao sócio-gerente ao fundamento de que a empresa executada teria sido dissolvida de forma irregular em total afronta à lei ou ao contrato. 

 

Para o relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos qualquer fato que comprove sua tese. “A agravante não demonstrou suposta irregularidade na gestão ou dissolução irregular da empresa. Os fatos alegados, só por si, não induzem, necessariamente, a prática de atos com excesso de poderes, em infração à lei, estatuto ou contrato social”, explicou. 

 

O magistrado ainda destacou que o mero inadimplemento da obrigação social não induz responsabilidade solidária do sócio-administrador. “Em se tratando da execução de dívida ativa não tributária (FGTS), é imperiosa a prova da dissolução irregular da sociedade executada ou da prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social”, esclareceu. 

 

Por fim, o relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária”. 

 

A decisão foi unânime. 

 

Processo nº 0010143-34.2010.4.01.0000/MG


Fonte: TRF1 / Clipping Eletrônico AASP (11.06.2015)

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