Jurídico
10/06/2015 12:09 - Hotéis são condenados a pagar direitos autorais por TVs e rádios de quartos
O artigo 68 da Lei 9.610/98, que trata de direitos autorais, aponta que os quartos de hotéis são considerados locais de frequência coletiva e, por isso, não podem retransmitir qualquer tipo de programa televisivo ou radiofônico sem efetuar os devidos pagamentos aos autores dos conteúdos apresentados.
A decisão, unânime, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a 12 hotéis do município de Torres (RS) o pagamento de direitos autorais. Na ação, os estabelecimentos questionavam a cobrança feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) devido à disponibilização de conteúdo nos quartos por meio dos aparelhos de rádio e televisão.
“A Lei de Direitos Autorais (9.610/98), no seu artigo 68, ademais, não traz qualquer exceção relativa à sonorização disponibilizada nos quartos dos hóspedes, inexistindo óbice à incidência da regra legal”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
A decisão do tribunal estipulou que o pagamento dos direitos autorais seja feito na forma de mensalidades, estejam elas vencidas ou não. Também foi expedido um mandado judicial para que a exibição dos conteúdos ao público fosse suspensa enquanto não for providenciada a autorização do Ecad.
Segundo a assessoria do Ecad, o cálculo do valor a ser pago por cada hotel foi feito com base na taxa média de ocupação anual dos quartos de cada estabelecimento e em uma pesquisa realizada pelo Ibope. “No que concerne ao valor cobrado, ressalto, primeiramente, a legitimidade da tabela instituída pelo Ecad”, disse a julgadora. Com informações das assessorias de imprensa do Ecad e do TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70.058.537.978
Fonte: Revista Consultor Jurídico (10.06.2015)
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