Jurídico
20/05/2015 16:11 - RJ - Agora é Lei: Restaurantes terá local para consulta de vale-refeição
Os restaurantes, supermercados e shoppings ganharão terminais para consulta de saldo, recarga e reativação de cartões de vale-refeição e vale-alimentação, segundo a lei 7.007/15, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), deputado Jorga Picciani (PMDB, e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo nesta segunda-feira (18/05). A responsabilidade pela instalação dos equipamentos será das empresas que administram os cartões, assim como diz a norma do deputado Zaqueu Teixeira (PT). O texto passa a valer após a derrubada pela Alerj do veto do governador Luiz Fernando Pezão.
O parlamentar explicou que a proposta tem o objetivo de evitar constrangimentos aos consumidores, que, muitas vezes, descobrem ter saldo insuficiente apenas no momento do pagamento. "O projeto é para proteger o consumidor para que ele possa saber quanto tem disponível no seu cartão, evitando qualquer tipo de constrangimento desnecessário", afirmou.
Confira a íntegra da Lei abaixo:
LEI Nº 7007, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos para consulta e reativação dos cartões de vale alimentação e vale refeição.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art.1º Ficam as empresas administradoras de cartões de vale alimentação e vale refeição, obrigadas a disponibilizarem nas redes de supermercados, hipermercados, restaurantes, bem como, nos situados no interior dos shopping centers, terminais eletrônicos para consulta de saldo, recarga e reativação de créditos.
Parágrafo único. os terminais deverão ser instalados em locais visíveis, preferencialmente nas entradas dos estabelecimentos.
Art.2° A instalação e manutenção dos terminais de consulta, ficam sob a responsabilidade das empresas administradoras.
Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder executivo e do Poder legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Fonte: Alerj (18.05.2015)

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