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08/05/2015 11:22 - TRF-1ª - Princípio da não-cumulatividade não se aplica ao PIS e à Cofins

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada pela empresa C. Cereais Ltda. objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com relação aos créditos do PIS e da Cofins sobre os valores de frete pagos no momento da aquisição da matéria-prima (arroz com casca a granel). A empresa também requereu a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.

 

O recorrente sustenta que a definição trazida pela IN-SRF 404/2004 impõe violação aos preceitos constitucionais por inobservância ao princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 195, da Constituição. Alega que o valor do frete para aquisição de matéria-prima enquadra-se como insumo por fazer parte das despesas suportadas pela empresa no processo produtivo e, portanto, deve ser creditado nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

 

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas. No voto, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ponderou que, como bem destacado na sentença, “a referida instrução normativa veio tão somente regulamentar a previsão contida nas citadas leis, não demonstrando restrição ao conceito de insumo como alega o apelante”.

 

O magistrado também asseverou que as disposições contidas nas mencionadas leis ordinárias não ofendem a Constituição Federal, pois aquelas, em momento algum, determinam a aplicação da não-cumulatividade com relação à Cofins e ao PIS. “O comando constitucional dirige-se, especificamente, ao ICMS e ao PIS, e não pode ser estendido ao PIS e à Cofins por mera vontade do contribuinte”, disse.

 

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.

 

Processo nº 8372-29.2008.4.01.3803

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (07.05.2015)

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