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05/05/2015 11:48 - Não incidem tributos de importação sobre mercadoria objeto de perdimento

Não há incidência do Imposto de Importação nem da contribuição para o PIS/Cofins quando o Fisco tiver decretado o perdimento das mercadorias. Assim, a 20ª Vara Federal de Curitiba condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente por uma empresa que teve a pena aplicada pelo Fisco por irregularidades na importação.

Os valores restituídos serão atualizados pela taxa Selic desde a data dos recolhimentos indevidos. A importadora foi representada pelo advogado Julio Cesar Cardoso da Silva, da banca JCS Advocacia. 

 

A juíza Ana Beatriz da Luz Palombo esclareceu que o fato de ter sido aplicada a pena de perdimento não afasta, por si só, a cobrança de tributos. É que esta ocorre, a princípio, independentemente de desdobramentos posteriores, como preceitua o artigo 118 do Código Tributário Nacional. Assim, seria preciso avaliar individualmente a regra de incidência de cada tributo, para verificar se ocorrido ou não o ''fato imponível''.

 

Com relação ao Imposto de Importação, destacou, o artigo 19 do CTN diz que o fato gerador é a entrada da mercadoria no território nacional. Logo, numa primeira análise, estaria configurado o fato gerador. Contudo, o Decreto-Lei 37/1966 estabelece que a importação de mercadoria posteriormente sujeita à pena de perdimento afasta a incidência do tributo — é o que diz seu inciso III, parágrafo 4º, do artigo 1º.

 

A legislação caminha no mesmo sentido para os casos de incidência do PIS e da Cofins na importação, continuou a juíza. A Lei 10.865/2004, em seu artigo 2º, inciso III, diz que estas contribuições não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento. ‘‘Assim, tenho por irrelevante perquirir se a pena de perdimento ocorreu antes ou depois do registro da Declaração de Importação: em ambas hipóteses, o fato gerador já ocorreu’’, complementou na sentença.

 

A restituição de valores pagos indevidamente, diante da ausência de obrigação tributária por falta de desembaraço aduaneiro, é prevista na Instrução Normativa 1.300 da Receita Federal, de 20 de novembro de 2012, em seu artigo 2º, inciso I. Já o direito à repetição de indébito, por pagamento espontâneo de tributo indevido, é acolhido o artigo 165 do CTN. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Clique aqui para ler a sentença.

 

 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (05.05.2015)

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