Jurídico
23/04/2015 11:13 - Lei que libera propagandas de cerveja e vinho não é omissa, diz STF
Cabe ao Poder Legislativo definir critérios para a lei que regulamenta propagandas de bebidas alcoólicas, pois seria um “absoluto descompasso” que o Supremo Tribunal Federal agisse por conta própria nesse assunto. Assim entendeu o Plenário da corte, por unanimidade, ao rejeitar ação que apontava omissão legislativa parcial do Congresso ao deixar de restringir a publicidade para bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac, como cervejas e vinhos.
O artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 afirma que a propaganda desse tipo de produto deve cumprir restrições legais. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que apenas fixou limites para bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL: os comerciais em emissoras de rádio e televisão, por exemplo, só podem ser veiculados entre 21h e 6h.
A Procuradoria Geral da República, autora do pedido, queria que o Supremo aplicasse as normas da lei a todas as bebidas, independentemente do seu teor de álcool, até que fosse superada a lacuna legislativa. A ação apontava contradição entre a norma de 1996 e a chamada Lei Seca (11.705/2008), que considera bebida alcoólica toda aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL.
Mas a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia (foto), considerou que mudar o limite é competência legítima e prioritária do Poder Legislativo. “Parece-me evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”, afirmou.
A ministra disse que a Lei 9.294, ao restringir a propaganda de produtos com concentração acima de 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas, apenas se limita a restringir as exigências estabelecidas.
Restrição derrubada
A decisão tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil e deve derrubar decisões com tese contrária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Três acórdãos da corte restringiram a propaganda de cervejas e vinhos e fizeram com que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ingressasse no STF.
Na ADPF 333, a entidade alegou que os acórdãos do TRF-4 violaram a liberdade de iniciativa de suas associadas, que teriam suas receitas reduzidas, e provocaria efeitos também na indústria de bebidas e em atividades patrocinadas pelas empresas do setor. A ação também está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processo: ADO 22
Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.04.2015)
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