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13/04/2015 11:23 - 17ª Turma: pagamento de acordo na data correta, mas após horário de expediente bancário, não configura inadimplemento

As partes de uma ação trabalhista compuseram um acordo dividido em 10 parcelas, a serem quitadas no dia 20 de cada mês. No pagamento da 2ª parcela, a ré depositou o valor em cheque, pouco depois do horário final do expediente bancário.

A autora pediu execução do acordo, alegando que o depósito fora do horário e em cheque fez com que o valor só ficasse disponível no dia útil seguinte, o que caracterizaria atraso no pagamento. Negado o pedido, foi interposto agravo de petição.

 

A 17ª Turma, ao apreciar o recurso, entendeu que o pedido não procedia. Primeiro, porque a data de pagamento firmada na ata era todo dia 20, e a ré não a desrespeitou. Segundo, porque não há necessidade de autorização para realização do depósito por meio de cheque. E ainda: a moderna sistemática bancária admite o depósito feito após o expediente bancário como feito no dia.

 

O desembargador Sergio José Bueno Junqueira Machado, relator do acórdão, registrou ainda que “é público e notório que depósitos realizados em cheque somente são compensados no dia útil seguinte, pelo que, ainda que o depósito tivesse sido efetuado no horário de atendimento das agências bancárias, a compensação igualmente só ocorreria no dia seguinte”.

 

Dessa forma, como o trâmite imposto pelas instituições bancárias para a liberação de valores depositados não depende da vontade da ré, ela não desrespeitou a data acordada, e não há veto para depósito em cheque. Não se caracterizou inadimplemento; por isso, foi negado provimento ao recurso da autora.

 

Alberto Nannini – Secom/TRT-2

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP (10.04.2015)

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