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06/04/2015 14:14 - Recuperação judicial não impede que empresa participe de licitação

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não pode impedir sua habilitação para que ela participe de uma licitação. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Rogério Tiago Jorge, da Vara Cível de Brodowski (SP), em decisão liminar que autorizou uma empresa em recuperação judicial a participar de uma disputa do município.

O processo aberto pela prefeitura impedia a participação de empresas em recuperação, além de exigir que fosse apresentada certidão negativa de distribuição de ação de recuperação judicial.

 

Para garantir a sua participação no certame, a empresa recorreu ao Judiciário alegando que essas restrições violam o disposto no artigo 46 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) que privilegia o princípio da preservação da empresa. Além disso, a empresa alegou que o edital também viola o artigo 170 da Constituição Federal que preconiza os pilares da ordem econômica. A defesa da empresa foi feita pelos advogados Jamil Nascimento,Jamil Nascimento Jr. e Milena Rodrigues, do Jamil Nascimento Advogados Associados.

 

Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Rogério Jorge deu razão ao argumentos apresentados pela empresa. "Estas exigências são abusivas, pois confrontam diretamente com a finalidade da Lei de Recuperação Judicial e, excluem, desde o início, empresas que podem comprovar ter condições de fazer a obra sem risco para a contratante", afirmou ao conceder a liminar.

 

"O fato de a impetrante estar em recuperação judicial não pode impedir a sua habilitação para participar do certame, ficando, por consequência, dispensada de apresentar certidão negativa de ação de recuperação judicial, com a observação de que deverá ser admitida como suficiente para habilitação a certidão positiva de concordata ou falência, caso o resultado positivo esteja relacionado apenas à existência da recuperação judicial", concluiu.

 

Clique aqui para ler a liminar.

 

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.04.2015)

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