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09/03/2015 11:29 - Repassar vale transporte a terceiro, sem lucro, não motiva justa causa

Quando um empregado repassa a terceiros seus vales-transportes, só pode ser demitido por justa causa caso existam provas de que obteve benefício financeiro. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma empresa pague verbas rescisórias a um funcionário dispensado pelo uso impróprio do benefício.

A empregadora constatou que outras pessoas utilizaram o cartão Vale Eletrônico Metropolitano, da Região Metropolitana de Recife, porque os itinerários eram diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o expediente. A dispensa foi baseada no artigo 482, alínea "a", da CLT, que considera o ato de improbidade motivo para a justa causa.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida foi desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como "excessivamente severa". A decisão avaliou que o trabalhador cometeu uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica, como advertência ou suspensão disciplinar.

A empresa recorreu ao TST, alegando que o trabalhador agiu de má-fé ao permitir que seu cartão fosse usado por outra pessoa. Por isso, afirmou não ser obrigada a pagar aviso-prévio, férias e 13º proporcionais e as demais verbas rescisórias.

 

Mas o relator do recurso, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, avaliou que o TRT-6 deixou registrada a ausência de elementos para concluir que o empregado teria lucrado com o repasse do vale. “A atuação do trabalhador não revela gravidade necessária a adequar-se à hipótese do artigo 482, alínea ‘a', da CLT”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Processo: RR-796-90.2012.5.06.0191

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (08.03.2015)

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