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03/03/2015 11:33 - Cooperativa é condenada por usar extratos bancários de empregado como prova na JT

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por danos morais no valor R$ 50 mil por violação do sigilo bancário de ex-empregado pela Cooperativa. A empresa utilizou cópias dos extratos bancários da conta do trabalhador para provar, na Justiça do Trabalho, o pagamento despesas com veículo particular.

 

Com a decisão, a SDI-1 confirmou julgamento anterior Quarta Turma do TST. A Turma havia reformado entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e reestabelecido sentença que condenou a cooperativa.

Em 2008, a cooperativa juntou os extratos bancários do trabalhador em uma reclamação trabalhista com o objetivo de comprovar o pagamento de despesas com a utilização de veículo particular em serviço. Em consequência, o ex-empregado ajuizou nova ação na Justiça do Trabalho pedindo a indenização por quebra de sigilo bancário.

 

A cooperativa foi condenada solidariamente com o Banco C. S., ligado ao mesmo grupo econômico e depositário das contas salários da cooperativa.
Quando do julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma ressaltou que o TST tem entendido que a violação do sigilo bancário "constitui conduta arbitrária, sendo verificada a invasão à vida privada do empregado e ofendidas as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal".


Ao não acolher recurso de embargos da cooperativa e manter a decisão da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do processo na SDI-1 do TST, observou que, embora o acesso aos dados bancários do empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitação de verbas rescisórias pela própria instituição financeira empregadora, a utilização de tais informações não prescinde de autorização judicial, "a fim de se resguardar o direito à privacidade e à intimidade do empregado, a par de constituir dever da instituição financeira o sigilo da movimentação de seus correntistas". A exceção admitida pelo TST é quando há o acesso indiscriminado às contas para cumprimento das exigências da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro. No caso do processo, porém, a quebra do sigilo bancário teve por finalidade a utilização dos dados de sua conta como meio de prova em ação judicial.

 


Processo: RR-52100-55.2009.5.09.0093

 

 


Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho (02.03.2015)

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