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11/02/2015 11:31 - Empresa é condenada à revelia porque preposto não se manifestou na ausência do advogado

Uma empresa de transportes não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, sentença que a considerou revel em ação ajuizada por um motorista de coletivo. A empresa foi julgada à revelia porque o advogado tinha ido ao banheiro no momento do pregão na audiência inaugural, e seu representante não se manifestou sobre nada. Na declaração de revelia, prevalecem como verdadeiros os fatos relatados pelo trabalhador na petição inicial.


Em sua defesa, a empresa sustentou que, quando o processo foi apregoado, o advogado estava ausente. O preposto entrou na sala de audiência com uma pasta de documentos e, informando que o advogado havia ido ao banheiro, disse que não sabia qual documento da pasta era a contestação. Ainda segundo a empresa, o advogado do trabalhador, "aproveitando-se da situação, requereu a pena de revelia, mesmo sabendo ser indevida".

A empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, por receio de entregar a documentação errada, "seria de bom alvitre a inversão da pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de defesa". O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) não indeferiu o apelo e julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.

No recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo de primeiro grau foi omisso quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que não houve omissão, observando que a empresa esteve presente "sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial".

A empregadora interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado por despacho no TRT. Para destrancar o recurso, a empresa recorreu ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

TST

O relator do agravo, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou que, "a princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia". No entanto, a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, "na qualidade de representante do empregador, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e ainda prestar depoimento".

O relator esclareceu que o TRT-RJ não registrou nenhuma manifestação do preposto em relação à revelia requerida pelo empregado durante a audiência. E salientou que a decisão regional "também não revela qualquer impedimento ao pleno exercício do direito de defesa". Ao contrário, o Regional revelou que o preposto portava os documentos necessários ao exercício do contraditório, inclusive a contestação, "porém se manteve inerte".

Boson Paes não constatou a violação aos artigos 844 da CLT e 319 do CPC, alegada pela empresa, e considerou inservível o julgado apresentado para confronto de jurisprudência, pois não indicava a fonte oficial de publicação. A decisão foi unânime.


Processo: AIRR-1405-83.2011.5.01.0050



(Lourdes Tavares/CF)

 

Fonte: TST - Clipping Eletrônico AASP (11.02.2015)

 

 

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