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21/01/2015 11:12 - Decreto aumenta IOF em operações de crédito para pessoa física

DECRETO N°8.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2015 


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

 

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................

I - .............................................................................................

a) .............................................................................................

1. ..............................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ..............................................................................................

1. ..............................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II - ............................................................................................ .........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III - .......................................................................................... .........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV - .......................................................................................... ..........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - ............................................................................................

a) ..............................................................................................

1. ..............................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ..............................................................................................

1. .............................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

........................................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação. 

Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e

127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Tarcísio José Massote de Godoy

 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União (21.01.2015)

 

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