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19/11/2014 12:10 - STJ terá que reiniciar julgamento de juros sobre capital próprio

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que reiniciar o julgamento que discute a incidência de PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio (JCP) - uma espécie de remuneração aos acionistas, similar aos dividendos. Com a recente aposentadoria de dois ministros, a 1ª Seção ficou sem o quórum mínimo exigido para a análise do recurso repetitivo.

 

Pelo Regimento Interno do STJ, as decisões das seções devem ser tomadas por maioria absoluta - seis dos dez ministros, no mínimo. E só podem votar os magistrados que estavam presentes no início do julgamento e, portanto, acompanharam a leitura do relatório e as sustentações orais.

 

O julgamento da tributação dos juros sobre capital próprio foi iniciado em abril de 2013. Na época, votaram apenas dois dos sete ministros que estavam presentes. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi contrário à tributação da verba. E o ministro Mauro Campbell entendeu pela incidência do PIS e da Cofins. Ficaram pendentes os votos de cinco magistrados, dois dos quais se aposentaram entre 2013 e este ano.

Na composição atual da 1ª Seção, além de Maia Filho e Campbell, só poderiam votar os ministros Benedito Gonçalves, Humberto Martins e Sérgio Kukina.

 

O prosseguimento do julgamento, além de desrespeitar o Regimento Interno do STJ, impossibilitaria a participação de cinco integrantes da 1ª Seção. Estariam de fora os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Marga Tessler.

Agora, com o reinício do julgamento, segundo advogados, ainda não é possível dizer para qual lado tenderão os votos dos novos ministros. O processo sobre o tema, envolvendo a Refinaria de Petróleo Ipiranga, é analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento do STJ deverá ser aplicado pelas demais instâncias em casos idênticos.

 

Para o advogado Daniel Correa Szelbracikowski, do Advocacia Dias de Souza, a renovação do julgamento "preserva a legitimidade" do tribunal. "Evita argumentos de que a composição mudou, de que o julgamento foi pontual ou esporádico", diz o advogado.

 

O julgamento do assunto pela 1ª Seção dá esperança aos contribuintes de que a jurisprudência do STJ - até agora favorável ao Fisco - venha a mudar. Para o advogado da Ipiranga, José Arnaldo da Fonseca Filho, do Levy e Salomão Advogados, os juros sobre capital próprio não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar do nome, o pagamento não pode ser equiparado a juros, mas sim a dividendos. "As leis que regulam o PIS e a Cofins falam claramente que lucros e dividendos não estão na base de cálculo dos tributos", afirma o advogado.

 

Já a Fazenda defende no processo a tributação do que considera uma renda. O procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destaca que atualmente nenhuma norma retira a verba da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O juros sobre capital próprio permite, porém, deduções na base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), o que o torna vantajoso para as empresas.

Apesar de não ter seguido a argumentação da Ipiranga no processo, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trouxe entendimento que favoreceu a companhia. Para ele, as leis que instituem a cobrança de PIS e Cofins trazem como base de cálculo o faturamento e, por isso, não haveria incidência sobre os juros sobre capital próprio.

 

Já o ministro Mauro Campbell manteve o entendimento dominante no STJ de que a verba seria receita financeira e, portanto, haveria incidência das contribuições sociais.

De acordo com a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a definição do STJ impactará principalmente as holdings, que muitas vezes recebem por meio de juros sobre capital próprio. Ela entende que a verba não deve ser tributada "de maneira alguma". "Não é faturamento ou receita financeira. Os juros têm natureza de dividendo, que não é tributável pelo PIS e pela Cofins", diz.

 

Por Bárbara Mengardo | De Brasília

 

 

 

Fonte: Valor Econômico (19.11.2014) 

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