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17/11/2014 13:01 - Lei autoriza uso de seguro-garantia em execução fiscal

 

O seguro-garantia está agora previsto na Lei de Execuções Fiscais e deverá ser aceito nas cobranças judiciais de tributos. Essa modalidade foi incluída por meio da Lei nº 13.043, publicada na sexta-feira, que trata também de desoneração da folha de pagamentos e da reabertura do Refis. A norma é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651.

 

Até então, apenas a União aceitava o seguro-garantia. Estados e municípios resistiam com o argumento de que a modalidade não estava prevista na Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980. A norma prevê, entre outras formas de garantia, a fiança bancária que, segundo advogados, gera um custo maior para as empresas e reduz o crédito do contribuinte. O seguro-garantia pode ser usado por empresas sem recursos suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para oferecer à penhora.

 

Com a edição da lei e a confirmação do que trazia a MP 651, advogados afirmam que vão pedir a substituição das garantias oferecidas pelo seguro. "Vamos fazer essa solicitação em várias execuções fiscais em curso", diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

A resistência, segundo advogados, deve ocorrer apenas nos casos em que há depósito judicial. Para o advogado Luis Augusto Gomes, do Demarest Advogados, essa possibilidade ainda é objeto de controvérsia. Mas já há algumas decisões judiciais que permitem a troca.

 

A aprovação da lei foi festejada pelo mercado de seguros, que prevê um incremento nas vendas do seguro-garantia. A previsão, segundo Adriano Almeida, diretor de produtos financeiros da corretora Aon, é a de que esse mercado, que movimentou pouco mais de R$ 1 bilhão em 2013, cresça para cerca de R$ 3 bilhões em cinco anos. A Aon é responsável por 40% das apólices emitidas no Brasil.

 

O uso do seguro-garantia já estava previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), de 2006. Contudo, não estava sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar execuções fiscais. Um levantamento feito recentemente pelo Valor mostrou que todas as decisões de mérito dos ministros foram contrárias aos pedidos efetuados por grandes empresas.

Nesses casos, os ministros entenderam que a apólice não poderia ser aceita porque não estava na lista de garantias da Lei de Execuções Fiscais. Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, com a nova lei, não deve haver mais resistência do STJ.

 

Do lado dos credores, a resistência partia de procuradorias municipais e estaduais. De acordo com Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, "os Estados e municípios majoritariamente negavam o uso do seguro-garantia, com exceção do Estado de Minas Gerais", diz. "O que gerava conflitos no Judiciário."

 

Agora, segundo Borges, devem aceitar o seguro-garantia e a discussão tende a ser apenas sobre requisitos para sua admissão, como prazo de validade e valor de apólice. Isso ocorrerá até que existam regulamentações específicas de procuradorias de Estados e municípios que estabeleçam essas regras. " Nesse momento, é muito importante que existam conversas de aproximação entre procuradores e contribuintes", diz Borges.

Na esfera federal, o tema estava regulamentado desde 2009. Contudo, depois de entendimentos do STJ contra o uso do seguro-garantia, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a fazer diversas reuniões com advogados de contribuintes e com a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para tentar melhorar a aceitação da modalidade.

 

Depois dessas conversas, foi editada pela PGFN uma nova norma sobre o assunto - a Portaria nº 164, de março deste ano -, que, na contramão de Estados e municípios, ainda flexibilizou os requisitos para a admissão de seguro-garantia nas execuções fiscais. A norma acabou com a antiga exigência de apólice com valor 30% maior do que o devido. Ainda abriu a possibilidade de substituição de outras garantias pelo seguro-garantia, exceto nos casos em que há depósito em dinheiro.

 

 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

 

 

 

Fonte: Valor Econômico (17.11.2014)

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