Jurídico
14/11/2014 11:20 - Locação de motocicleta do empregado é lícita se regulamentada por norma coletiva
Um trabalhador ajuizou reclamação contra uma distribuidora de jornais e uma editora, informando que foi contratado pela primeira para prestar serviços para a segunda como moto entregador. Disse que, para executar os serviços, usava a sua própria motocicleta, recebendo da distribuidora, a título de locação, a quantia de R$600,00 mensais. Requereu o reconhecimento da ilicitude do contrato de locação do veículo, por entender que ele só serviu para burlar a legislação trabalhista. Em defesa, as rés sustentaram que o contrato de locação do veículo está previsto na convenção coletiva da categoria dos motofretistas e que a verba não tem natureza salarial.
Ao analisar o caso, a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em sua atuação na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que, embora o reclamante tenha feito argumentações e impugnações contra o contrato de locação firmado entre as partes, o documento foi devidamente assinado pelo trabalhador, assim como os recibos anexados ao processo. Isso demonstra que houve um contrato formal para a locação do veículo de propriedade do reclamante, tudo em estrita observância ao instrumento coletivo aplicável à categoria profissional do motofretista.
No entender da magistrada, não ocorreu qualquer repasse para o trabalhador do risco do empreendimento, mas apenas um arranjo fático jurídico em que ambas as partes, empregado e empregador, tiraram proveito, sendo perfeitamente válidos e juridicamente legítimos os instrumentos normativos anexados ao processo.
A julgadora frisou ser impossível o reconhecimento do caráter salarial à locação da motocicleta do reclamante, pois a própria convenção coletiva da categoria, no parágrafo quarto de sua cláusula oitava, prevê, expressamente, que "não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da motocicleta ou bicicleta, não podendo, em hipótese alguma integrar o salário para qualquer efeito".
Por fim, a juíza esclareceu que não existe qualquer razão para que se declare a ilicitude do contrato de locação firmado entre o reclamante e a empresa distribuidora, tendo em vista que a verba não tem natureza salarial. Assim sendo, ela indeferiu a sua integração ao salário do autor. E, pelo mesmo motivo, também indeferiu o pedido de retificação da Carteira de Trabalho do reclamante, para que constasse como salário o valor recebido por ele a título de locação da motocicleta. O reclamante recorreu ao TRT-MG, mas a Turma julgadora manteve a sentença nesse aspecto.
( 0000020-80.2013.5.03.0016 AIRR )
Fonte: TRT - 3ª Região (14.11.2014)
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