Jurídico
31/10/2014 11:43 - Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros
Por maioria, o STF reafirmou a incidência da tributação no período concernente a posterior à CF e anterior à MP 794/94.
Por 6 x 1, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 30, que incide contribuição previdenciária sobre verba recebida a título de participação nos lucros. O recurso do INSS, com repercussão geral reconhecida, discutia a possibilidade de tributação no período concernente a período posterior à CF e anterior à MP 794/94. Votaram pelo provimento os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, ficando vencido o relator, ministro Dias Toffoli.
Presente em um dos julgamentos sobre o tema nas Turmas do STF, o ministro Marco Aurélio explicou que a natureza da regra veiculada pela legislação foi a da isenção. A MP 794 criou um instituto com regras próprias, a fim de estimular os empregadores, e o tributo não incidiria exclusivamente quando o pagamento da participação fosse feito na forma da MP, posteriormente convertida na lei 10.101/00.
Marco Aurélio esclareceu ainda que o legislador excluiu a incidência da contribuição sobre a participação nos lucros, atuando em conformidade com a legislação, a fim de estimular a adoção dessa forma de remuneração. Da mesma forma, acrescentou, há a incidência do IR sobre a participação nos lucros, uma vez que não se trata de uma verba indenizatória, mas que visa obter a colaboração do trabalhador, funcionando como um estímulo para se alcançar os lucros na empresa.
Vencido
Em sentido oposto, o ministro Toffoli entendeu que a tributação é indevida, pois, no seu entendimento, o pagamento da participação nos lucros, sem o recolhimento da contribuição previdenciária, está assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da CF.
O dispositivo estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa. Assim, para o relator, se a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, a contribuição incidiria apenas sobre os demais rendimentos.
Recurso
O recurso foi interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª turma do TRF da 4ª região, que negou provimento à apelação, sob entendimento de que, após o advento da CF, a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária.
- Processo relacionado: RExt 569.441
Fonte: Migalhas (30.10.2014)
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