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24/10/2014 11:28 - Supremo reduz IR de processo trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que, ao receberem valores decorrentes de demandas trabalhistas ou previdenciárias, as pessoas físicas devem aplicar as alíquotas do Imposto de Renda (IR) vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas. O assunto é de grande impacto econômico, e de acordo com o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, atinge mais de nove mil casos.

 

O assunto debatido diz respeito a rendimentos pagos de forma acumulada. São casos de pessoas que obtêm na Justiça o direito ao recebimento de verbas trabalhistas ou previdenciárias e que, sobre esse valores, teriam que pagar uma alíquota maior de Imposto de Renda em relação à que seria aplicada nos pagamentos mensais ao longo dos anos. Isso porque, de acordo com o regime de caixa - no qual a cobrança é feita de uma só vez -, incide a alíquota vigente sobre o total recebido pela pessoa física que foi ao Judiciário.

 

A diferença é enorme, de acordo com o voto do ministro Dias Toffoli, proferido no início do julgamento, em 2011. Em uma indenização de R$ 20 mil pela sistemática sobre o rendimento acumulado, afirmou, seria aplicada a alíquota de 27,5%, de Imposto de Renda. Com isso, o valor a ser pago seria de R$ 4, 8 mil. Por meio da outra sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil seria de 7,5%, o que reduz o tributo para R$ 375.

 

O caso encerrado ontem envolvia uma dívida previdenciária paga pelo INSS após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região tinha considerado inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, que determinava que os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal.

 

O processo voltou à pauta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que considerou que a aplicação no regime de caixa a essa situação fere o princípio da isonomia. Ela destacou que, com a cobrança, os trabalhadores que não receberam no prazo correto são prejudicados em relação aos que tiveram seus direitos respeitados.

 

Para a magistrada, a cobrança do Imposto de Renda da forma com que exige a União faz com que as pessoas sejam "duplamente punidas". A primeira vez por não receberem dentro do prazo e a segunda por terem uma tributação elevada.

 

Com o posicionamento, Cármen Lúcia seguiu os votos proferidos pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli em 2011. Apenas a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, votou pela tributação de acordo com o regime de caixa.

 

A decisão, de acordo com a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados Associados, evita que seja alterada a faixa de incidência do Imposto de Renda na qual o trabalhador está inserido. Se fosse alterada, acrescenta, a pessoa física seria prejudicada duas vezes. "Além de não receber no momento certo iria pagar mais imposto", disse a advogada.

 

A discussão é antiga e já era pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor dos contribuintes, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Porém, agora o Supremo, por meio de repercussão geral, coloca uma pá de cal nessa questão", afirmou. De acordo com o advogado, essa é a solução mais razoável para que o contribuinte, ao ser indenizado, não corresse o risco de sofrer uma tributação muito superior de Imposto de Renda. (Colaborou Adriana Aguiar)

 

Por Bárbara Mengardo | De Brasília

 

 

Fonte: Valor Econômico (24.10.2014)

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