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23/10/2014 11:51 - Fisco esclarece pagamento de Cide

A Receita Federal definiu que não deve ser cobrada a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remuneração paga à empresa domiciliada no exterior por prestação de serviços decorrentes de contrato de agência - que é semelhante ao da representação comercial. O entendimento consta da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 278.

 

A solução de consulta da Cosit serve de orientação para todos os fiscais do país. Nela, a Receita baseia-se nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168, de 2000. Eles determinam que, a partir de 2002, deve ser cobrada Cide sobre os valores remetidos, a cada mês, pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior.

 

Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, como as autoridades fiscais costumam incluir quase todos os serviços no escopo da Cide, a solução é relevante. Porém, ele lamenta não ter sido considerada a possibilidade de a intermediação ser um serviço técnico. "Assim, ainda não é possível afirmar que em casos de agência não há incidência da Cide em geral, embora seja possível dizer que isso deve ocorrer na maior parte dos casos", afirma.

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (23.10.2014)

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