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20/10/2014 11:36 - Termos do Código Tributário não se aplicam às contribuições para o FGTS

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de agravo apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença de primeira instância que rejeitou o pedido para que o sócio-gerente de uma empresa figurasse no polo passivo da execução por dívidas referentes ao recolhimento para o FGTS.

 

No recurso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as disposições do CTN não serem aplicáveis ao FGTS, este posicionamento não afasta a responsabilização dos sócios-gerentes à vista de outros elementos constantes dos autos.

 

O colegiado rejeitou as alegações. Isso porque, segundo o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, “a orientação seguida por esta corte, na esteira do entendimento do STJ, é de que, nos casos em que se discute a responsabilização de sócios por dívidas da empresa referentes ao FGTS, adota-se o entendimento de que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.

 

Além disso, afirma o colegiado, “a Fazenda Nacional alega, mas não demonstra quais seriam os elementos constantes dos autos suficientes, por si só, para justificar o redirecionamento da execução”, razão pela qual confirmaram a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

 

Processo 0054765-38.2009.4.01.0000

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.10.2014)

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