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14/10/2014 12:14 - Planejamento das férias coletivas requer cuidados

Empresas que quiserem adotar a prática devem ficar atentas ao cumprimento de prazos e à convenção coletiva de sua categoria

 

Com a proximidade do fim do ano, diversas empresas, especialmente entre os setores onde há redução de demanda nessa época, começam a planejar a concessão de férias coletivas. O expediente vem sendo cada vez mais utilizado pelas companhias, principalmente na indústria e no segmento de serviços. No entanto, a iniciativa requer uma série de cuidados que devem ser levados em consideração pelos empregadores. Em alguns pontos, como a forma de proceder em relação aos funcionários de determinadas faixas etárias, a própria legislação deixa algumas brechas.

 

“Geralmente, as empresas cuidam disso na última hora, mas é preciso ficar atento aos prazos. É necessário notificar o período das férias à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência e avisar aos funcionários, por escrito, com 30 dias de antecedência”, destaca Fabiano Giusti, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil. Além disso, a empresa até pode filtrar os departamentos que usufruirão do direto, mas não pode conceder o recesso apenas para alguns trabalhadores em específico. É preciso fornecer as férias coletivas a todos os integrantes daquele setor ou para a empresa inteira.

 

Giusti afirma que a empresa possui livre arbítrio para definir o período de férias do funcionário. Nesse sentido, caso o trabalhador não concorde com o período e prazo estabelecidos, não lhe resta alternativa. “Sempre se pede bom senso nesses casos, mas a escolha da data é uma opção da empresa”, define. Outro detalhe que o especialista lembra é que os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro, por serem feriados, não podem ser contabilizados como férias pelas companhias. 

 

Há a possibilidade de se realizar dois períodos de férias coletivas, mas nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Todos os dados devem ser anotados na carteira profissional e no livro de registro de empregados. O vice-presidente de Relações do Trabalho da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Estado (ABRH-RS), Marco Antonio de Lima, enfatiza que também é necessário ficar atento à convenção coletiva do segmento. “Férias coletivas são uma constante na vida das empresas, por isso, algumas convenções coletivas, em especial as da indústria, preveem coisas específicas para essa situação. Por isso, antes de escolher as datas, é recomendável conferir se a convenção prevê algo”, menciona. 

 

Uma das principais dúvidas das empresas diz respeito àqueles funcionários que não completaram o período suficiente de trabalho para gozar as férias, salienta Lima. “Nesse caso, os funcionários vão ganhar as férias do mesmo jeito, não podendo descontar os dias posteriormente. Terminado o período de férias coletivas, inicia-se uma nova contagem de período aquisitivo. A lei não permite tratar os casos de forma diferenciada, então as empresas acabam tendo que ceder nesse ponto”, diz.

 

Outro ponto de controvérsia é gerado pelos empregados com menos de 18 anos ou mais de 50 anos de idade, que, pela legislação, devem tirar as férias em uma única oportunidade. O consultor Fabiano Giusti enfatiza que, nessa situação, o período deve ser estendido para além das férias coletivas. Caso o período por direito seja menor, é necessário considerar os dias excedentes das férias coletivas como licença remunerada.

 

Fernando Soares

 

 

Fonte: Jornal do Comércio – RS (13.10.2014)

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