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09/10/2014 11:15 - Empresa de nutrição é absolvida de pagar insalubridade por uso de produtos de limpeza

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Gran Sapore BR Brasil S.A. e absolveu-a do pagamento de adicional de insalubridade a uma empregada que utilizava diariamente produtos químicos na limpeza da cozinha da empresa. Os ministros concluíram que o manuseio de produtos de limpeza comuns, como detergente e alvejante, em que não há concentração pura de álcalis cáusticos, mas apenas a substância diluída, não determina o pagamento do adicional. A decisão foi unânime.

 

A empregada afirmou que, como oficial de cozinha, auxiliava a cozinheira no preparo de alimentos, lavava louça, limpava a coifa do fogão e também era responsável pela limpeza do banheiro do local, utilizando desengraxante, detergente e alvejante diluído em água. Segundo ela, os equipamentos de proteção individual (luvas) foram fornecidos apenas nos primeiros meses do contrato de oito anos – informação negada pela empresa.

 

A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente o pedido de adicional. De acordo com a sentença, apesar de o laudo concluir pela existência de insalubridade em grau médio, devido à presença de álcalis cáusticos nos produtos utilizados, a auxiliar informou que dissolvia os produtos na água, e só utilizava água sanitária a cada 15 dias, o que caracterizaria eventualidade.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, modificou a sentença para conceder o adicional. Para o TRT, a exposição diária aos produtos de limpeza, ainda que diluídos em água, mas sem o uso de EPI adequado, enquadra a atividade nas previstas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

No TST, o recurso da empresa foi provido, com a exclusão do adicional. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, enfatizou entendimento firmado pelo TST de que o manuseio de produto de limpeza comum não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, "porque nesses produtos não existe concentração pura de álcalis cáusticos, mas apenas mistura (a substância está diluída), o que não se enquadra na previsão disposta na NR-15. A decisão foi unânime.

 

(Elaine Rocha/CF)

 

Processo: RR-1391-54.2011.5.04.0232

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (08.10.2014)

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