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01/10/2014 11:13 - Rio prorroga prazo para adesão a parcelamento

O Governo do Estado do Rio de Janeiro prorrogou para 30 de novembro o prazo para adesão ao parcelamento especial de débitos de ICMS criado pelo Decreto nº 44.780, deste ano. O prazo original teria se encerrado ontem.

 

Até sexta-feira, R$ 460 milhões devidos à Fazenda fluminense foram parcelados. Ainda não foi divulgado o total parcelado devido à Procuradoria estadual, mas pelo menos R$ 100 milhões já entraram nos cofres do Estado.

 

A extensão do prazo foi estipulada pelo Decreto nº 44.974, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem. "Muitos deixaram para a última hora e a procura, nos que seriam os últimos dois dias para adesão, foi enorme", afirma o subsecretário de receita da Fazenda, George Santoro.

 

O programa especial permite o pagamento de débitos vencidos até 31 de julho. Em parcela única, o contribuinte consegue reduzir em 75% as multas e em 60% os demais acréscimos. Para o pagamento em 120 meses, a redução é de 50% para as multas e 40% para os demais acréscimos.

 

A maior novidade é a possibilidade de as empresas usarem saldo acumulado de créditos de ICMS para abatimento de débitos. Além disso, mesmo que o contribuinte já possua três parcelamentos espontâneos em curso, poderá aderir ao programa especial do Decreto nº 44.780.

 

O novo decreto publicado também determina que, no caso da empresa ter auto de infração ainda não inscrito em dívida ativa, uma nova norma da Fazenda vai regulamentar o uso das reduções da Lei nº 2.657, de 1996, combinadas com os benefícios do Decreto 44.780. "Pela primeira vez, o Estado vai permitir que a empresa possa desistir de apenas parte de um auto de infração para incluir no parcelamento e pagar à vista, com os descontos", adianta Santoro.

 

Segundo ele, a regulamentação dessa alternativa deve ser publicada até a próxima semana e, a partir de 15 de outubro, passará a ser aceita.

 

A Lei nº 2.657 estabelece que o sujeito passivo poderá saldar o débito com redução de 50% da multa, quando pago em até 30 dias, contados da ciência da autuação; 20% quando pago até 30 dias da ciência do julgamento de primeira instância que rejeitar a impugnação; e de 10%, quando pago até 30 dias da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento ao recurso. "Mas se o contribuinte escolher essa opção [parcelar parte do auto], não poderá usar o saldo credor acumulado para quitar o débito", afirma o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (01.10.2014)

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