Jurídico
25/09/2014 10:15 - STJ decide que Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
O entendimento foi adotado por maioria. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que considerou que o Sisbacen é cadastro público que constitui um "sistema múltiplo" com finalidade de proteger tanto o interesse público quanto interesses privados.
Com a decisão, a Quarta e a Terceira Turma - colegiados que formam a Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado - passam a ter precedentes no mesmo sentido.
Liminar
Uma clínica ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Cooperativa de Economia e Crédito dos Médicos de Tubarão (Unicred) por causa da inclusão do seu nome no registro de inadimplência do Sisbacen. A inscrição ocorreu quando estava em vigor uma liminar judicial que determinava a não inclusão da clínica em órgãos de proteção ao crédito.
A sentença julgou a ação improcedente, pois faltariam provas da inscrição indevida e, além disso, não teria havido dano à imagem da clínica nem prejuízo aos seus negócios.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a sentença foi reformada. O tribunal considerou que o Sisbacen atua como um banco de dados restritivo, pois informa a todas as instituições quem está apto ou não a receber financiamentos. Para a corte estadual, como houve descumprimento de determinação judicial, isso fez surgir o dever de indenizar os danos morais, que foram fixados em R$ 20 mil.
Em recurso ao STJ, a cooperativa alegou que a indenização é indevida, pois o envio de informações sobre a situação creditícia dos clientes ao Banco Central é obrigatório, sob pena de multa. Também sustentou que o Sisbacen não funciona como órgão de consulta como os demais cadastros de proteção ao crédito, pois exige da instituição financeira a autorização expressa do cliente para busca de informações.
Qualquer cadastro
A Quarta Turma levou em conta que a liminar proibiu a cooperativa de fazer inscrição negativa do nome da clínica e ainda determinou que providenciasse sua exclusão de "qualquer" cadastro de inadimplentes onde figurasse.
Segundo o ministro Salomão, se não há reconhecimento de dívida, não se pode falar em inadimplência e, consequentemente, não se pode colocar o nome do suposto devedor em nenhum órgão de proteção ao crédito, incluindo-se aí os bancos de dados de natureza pública, como o Sisbacen.
De acordo com o ministro, ao cadastrar a clínica no Sisbacen, a cooperativa violou o padrão de veracidade da informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. "Por inobservância do requisito de veracidade, o registro no banco de dados acabou se tornando uma conduta ilícita que, ao contrário do informado, não reflete uma situação real de inadimplemento, sendo que o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo", afirmou.
Filtro
Salomão explicou que o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que "em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o Sisbacen, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado".
O ministro afirmou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, é largamente utilizado pelas instituições financeiras como espécie de filtro para a concessão de empréstimos ao consumidor.
Segundo ele, além de a doutrina especializada reconhecer no Sisbacen a natureza de banco de dados para proteção ao crédito, a jurisprudência do STJ também tem precedentes no mesmo sentido, como os Recursos Especiais 1.099.527, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e 1.183.247, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ambos da Terceira Turma.
Lei
Salomão ressaltou que essa foi a intenção do legislador na Lei 12.414/11 - que trata dos cadastros sobre histórico de crédito - ao estabelecer que os bancos de dados de natureza pública teriam regramento próprio, "o que, a contrario sensu, significa dizer que estes também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria".
O ministro considerou que as informações do Sisbacen podem ter restringido a obtenção de crédito pela clínica, "haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem a autorização do cliente para acessar o seu histórico junto aos arquivos do Banco Central".
A Turma entendeu que não houve nenhuma justificativa aceitável para o descumprimento da liminar e por isso manteve a indenização de danos morais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (24.09.2014)
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