Jurídico
24/09/2014 14:23 - Acórdão invalida alteração em plano de assistência médica de trabalhadores de empresa da área da saúde
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, e declarou inválida a alteração contratual do plano de assistência médica dos funcionários da reclamada, uma empresa da área de saúde. O colegiado determinou também que a empresa restabelecesse a todos os empregados e dependentes o plano de saúde básico gratuito, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500 (por trabalhador), e condenou a empresa a restituir os valores despendidos pelos empregados com o novo plano de assistência médica.
A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas havia julgado improcedente o pedido do Sindicato, uma vez que "a ré ofereceu aos funcionários a opção de mudar de plano de saúde, com vantagens e desvantagens em relação a cada um deles", sendo que "os até então mantidos, em caráter completo e com mais restrições a procedimentos médicos" e "o novo, de caráter participativo mas com um rol menor de restrições".
O principal argumento do Sindicato foi de que "a alteração do plano de saúde resultou em alteração unilateral lesiva". A empresa se defendeu, afirmando que "o plano de saúde fornecido aos trabalhadores continua sendo gratuito", e que "não há cobrança pela sua manutenção mensal, tendo a alteração ocorrido tão somente em relação à limitação de sua utilização mensal, passando a haver a coparticipação".
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que, analisando-se a questão pelo viés justrabalhista, "revela-se imperiosa a aplicação de dois princípios do direito individual do trabalho: o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468/CLT) e o princípio da aderência contratual".
O acórdão ressaltou que "o plano de saúde era fornecido pela reclamada sem qualquer tipo de cobrança de custeio" e, por isso, "o direito à assistência médica sem custos mensais incorporou-se ao contrato de trabalho (princípio da aderência contratual), tratando-se de direito adquirido", afirmou o colegiado. A Câmara também ressaltou que "o princípio da inalterabilidade contratual lesiva também fundamenta tal entendimento, pois a alteração unilateral da forma de custeio do plano de saúde que gere diminuição salarial em virtude de um maior desconto da assistência médica - custo individual maior e coparticipação - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 444 e 468 da CLT)".
O acórdão ressaltou que ainda que os empregados tenham podido optar por um dois dos planos, "tal alteração resultou em prejuízo aos empregados, o que por si só invalida eventual consentimento".
(Processo 0001960-33.2012.5.15.0032)
Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT 15 - Clipping AASP (24.09.2014)
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