Jurídico
09/09/2014 12:13 - Aviso prévio proporcional só é aplicável em dispensas ocorridas após a publicação da Lei 12.506/2011
Ex-trabalhador de empresa siderúrgica interpôs recurso ordinário contra sentença julgada procedente em parte na 1ª instância, reivindicando a reforma do julgado para revisão de seus outros pedidos indeferidos, dentre os quais o aviso prévio especial de até 90 dias, previsto na Lei 12.506, de 13/10/2011. A empresa, por sua vez, também recorreu.
Conhecidos ambos os recursos, o relator da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, acolheu o pedido da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No caso do recurso do autor, foi negado provimento a seus pedidos, particularmente no que se referia ao aviso prévio especial de até 90 dias, porque sua dispensa da empresa (em 20/07/2011) foi anterior à promulgação da nova lei (12.506/2011, de 13/10/2011), e, portanto se aplicou a Súmula 441: "441. Aviso prévio. Proporcionalidade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011."
Assim, o acórdão da 13ª Turma reformou a sentença apenas para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No mais, a decisão foi mantida, inclusive no tocante ao valor da condenação e custas arbitradas.
(Proc. 00010042420115020255 - Ac. 20140404125)
Alberto Nannini - Secom/TRT-2
Fonte: TRT2 / Clipping AASP (09.09.2014)
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