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18/08/2014 11:49 - 2ª Turma: juízo sobre Repercussão Geral não pode ser proferido em Primeira Instância

Não cabe ao Magistrado de Primeira Instância julgar prejudicado um recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, uma vez que tal atribuição cabe ao Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 122592, a fim de anular decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba, que adotou entendimento contrário.

 

Usurpação de competência


"A decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que julgou prejudicado o recurso extraordinário admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reveste-se de flagrante nulidade, uma vez que usurpou a competência deste Tribunal", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.


"Com o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, concretizado na decisão proferida pelo vice-presidente da Corte regional, instaurou-se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, de modo que não competia ao magistrado de piso a análise da prejudicialidade do recurso", destacou o relator.


No caso em questão, o Juiz titular Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, entendeu que o recurso extraordinário, direcionado ao STF, não possuía repercussão geral, não devendo ser admitido. Desta forma, o magistrado entendeu que não existiam outros recursos pendentes e determinou a execução da pena de prisão imposta ao réu.

 

Julgamento


Ao acompanhar o voto do relator no julgamento da Segunda Turma, o ministro Celso de Mello, também reprovou a decisão proferida pela Vara Federal. "Há um ato absolutamente destituído de qualquer ortodoxia processual, na medida em que o magistrado federal de primeira instância procedeu a uma conduta de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal", afirmou.


O voto proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado por unanimidade, também determinou a anulação de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STF). A decisão da Quinta Turma do STJ declarou o trânsito em julgado da ação e a imediata execução da sentença condenatória, a despeito da existência de recurso extraordinário admitido pelo TRF-4, e pendente de julgamento pelo STF.

 

 

Fonte: STF / Clipping AASP (18.08.2014)

 

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