Jurídico
13/08/2014 12:07 - STJ começa a analisar taxa cobrada para controle de produção de bebidas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a legalidade da cobrança realizada pela Receita Federal de empresas do setor de bebidas, no valor de R$ 0,03 por unidade fabricada. Essa cobrança é realizada por meio do chamado Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), pelo qual o Fisco acompanha o volume produzido no país.
As companhias que integram esse sistema pagam o valor questionado por embalagem envasada como forma de ressarcir a Casa da Moeda, que instala os equipamentos necessários para a realização da medição.
O processo que chegou ao STJ é da Indústria Nacional de Bebidas (Inab), empresa do Paraná, produtora da cerveja Colônia. A 1ª Turma iniciou o julgamento do recurso, mas ele foi suspenso por um pedido de vista. Com um voto favorável do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Inab, alega dentre outros pontos que o valor pago configuraria uma taxa, e não um ressarcimento. Desta forma, defende que a cobrança seria irregular por não ter sido instituída por meio de lei, mas pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 61, de 2008.
De acordo com a empresa, prova dessa irregularidade seria o fato de em junho ter sido publicada uma lei que caracteriza o pagamento como taxa. A Lei nº 12.995 institui que as empresas de bebidas sujeitas ao controle de produção paguem a taxa de R$ 0,03 por embalagem.
Na ação, a Inab defende ainda que o valor fixo de R$ 0,03 para toda e qualquer embalagem produzida seria desproporcional. Segundo a empresa, a própria lei que criou o Sicobe determinava que o ressarcimento deveria ser proporcional à capacidade produtiva das empresas.
A Fazenda Nacional, por outro lado, alega que a cobrança seria ressarcimento de custos. Em relação à argumentação de que um valor fixo cobrado por unidade seria desproporcional, o coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), João Batista de Figueiredo, afirma que os custos da Casa da Moeda são os mesmos, independentemente da empresa ou da embalagem. "Existe um custo de instalação e manutenção do sistema, que é igual para qualquer situação, para qualquer garrafa", diz.
Figueiredo destaca ainda que os valores pagos podem ser abatidos pelas empresas do total a pagar do PIS e da Cofins. "Se [o valor] pode ser integralmente deduzido, o que a empresa está pagando?", questiona.
Até agora, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma, derrubou a necessidade do pagamento. Para o magistrado, o valor a ser pago caracteriza um tributo e, portanto, não poderia ter sido instituído por meio de um ato da Receita Federal, mas por lei.
Maia Filho concordou ainda com o argumento de que a fixação do valor a ser pago deveria levar em conta outros elementos. "Deveria se levar em consideração a capacidade das empresas e, principalmente, o vasilhame onde é condicionada a mercadoria", afirmou. Após o voto do relator, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista.
O processo foi anteriormente julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (SC, PR e RS), que decidiu de forma contrária à empresa. Em 2013, uma decisão do desembargador Joel Ilan Paciornik considerou, dentre outros pontos, que a cobrança não seria tributária. "Os sujeitos [da cobrança] são a Casa da Moeda do Brasil e os fabricantes de bebidas. Tratando-se de uma relação jurídica de direito privado, assoma-se a conclusão de que a obrigação de ressarcir os custos incorridos pela Casa da Moeda do Brasil não se amolda à categoria de tributo, ainda que se constitua uma prestação pecuniária compulsória".
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um caso semelhante e proibiu a Receita Federal de cobrar pelos selos de controle do IPI de fabricantes das chamadas "bebidas quentes" - como cachaça e uísque. Os selos eram utilizados antes da instituição do Sicobe.
O placar final no Supremo foi de seis votos a dois. Para o relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio, a cobrança pelos selos seria indevida porque só poderia ter sido instituída por uma lei. No caso específico, a norma que determinou a obrigação - Lei nº 4.502, de 1964 - estipulava que os ítens deveriam ser distribuídos gratuitamente. Posteriormente, entretanto, o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975, determinou que o ministro da Fazenda poderia fixar um determinado valor pelos selos.
Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (13.08.2014)
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