Jurídico
25/07/2014 10:59 - Pedido de horas extras pelo tempo gasto ao vestir EPIs leva ao indeferimento de adicional de insalubridade
Um pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a sua empregadora, uma Empresa de engenharia, e contra o Município de Contagem, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. O caso foi analisado pela juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem. Para verificar a real existência de insalubridade, ela determinou a realização de uma perícia técnica. Mas, mesmo após analisar detidamente o laudo, que indicou insalubridade em grau médio, a juíza indeferiu o pedido. É que surgiu no processo um outro elemento que fez a magistrada concluir pela neutralização do agente insalubre: a confissão do reclamante quanto o fato de a Empresa fornecer os EPIs necessários.
Segundo destacou a juíza, o laudo pericial detalha a forma como foram coletados os dados funcionais do reclamante, a descrição do seu local de trabalho, bem como as atividades que exercia. Além disso, o perito avaliou os agentes insalubres, tendo enfrentado uma a uma as possíveis incidências quanto a composição, tempo de exposição ao risco e demais fatos caracterizadores ou não da insalubridade estudada. Ao final, concluiu pelo reconhecimento da insalubridade em grau médio pelo componente "álcalis caustico", em razão do transporte e manuseio constante na obra, sem o uso do respectivo EPI, como luvas, uma vez que a ré não fez prova de seu fornecimento.
Contudo, embora considerando que a reclamada, de fato, não juntou a comprovação de entrega de EPI e do uso efetivo das luvas pelo reclamante, a julgadora entendeu que houve confissão do próprio trabalhador quanto a esse fato. É que, ao pedir horas extras em razão dos minutos residuais, ele afirmou que, ao chegar ao trabalho, trocava de roupa e colocava o uniforme, bem como os equipamentos de segurança, botas e luvas, tudo em 17 minutos, gastando mais três minutos para bater o cartão. Alegou ainda que, ao final da jornada, após assinalar o cartão, retirava o uniforme e os EPI´s, gastando 20 minutos.
Assim, como o reclamante usou botas e luvas durante todo o período trabalhado, a ação do agente insalubre "álcalis caustico" foi neutralizada, no entender da juíza, alterando a conclusão do perito. Por essa razão, ela afastou a pretensão do trabalhador ao adicional de insalubridade, bem como às diferenças reflexas. A decisão se assenta no artigo 436 do Código de Processo Civil, pelo qual"o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0002592-29.2011.5.03.0032 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (25.07.2014)
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