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23/07/2014 11:43 - Nova lei restringe recursos sobre divergências na Justiça do Trabalho

A Presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a Lei 13.015/2014, que visa acelerar a tramitação dos processos na Justiça do Trabalho. A norma foi publicada na edição desta terça-feira (22/7) do Diário Oficial da União.


Segundo o novo dispositivo, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, o Ministro Relator de uma ação no Tribunal Superior do Trabalho poderá negar seguimento a embargos caso eles sejam inadequados, por exemplo, pelo fato de a decisão questionada seguir jurisprudência do próprio TST ou do Supremo Tribunal Federal.


O texto também obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a uniformizar suas jurisprudências e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio tribunal regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência nacional, que continua a cargo do TST.


Além disso, será permitida a concessão de efeito modificativo aos embargos somente quando a omissão do acórdão recorrido for suficiente, por si só, para justificar sua reforma.

Repercussão
Para a advogada Maria Carolina Martins da Costa, especialista em relações do trabalho do escritório Trigueiro Fontes Advogados, a lei serve para "preencher lacunas anteriores da CLT, que permitiam a interposição indiscriminada dos recursos ao TST".


No entanto, a advogada Flávia Ubaldo, sócia da banca Marcelo Tostes Advogados, afirma que as novas normas irão cercear o direito de defesa, garantido constitucionalmente. "Novamente nos deparamos com a tentativa do legislador de restringir o acesso à Justiça, deixando e aplicar o duplo grau de jurisdição."


"Sob o argumento de trazer uma maior segurança jurídica com a uniformização de decisões, evitando assim a reanálise de matérias já decididas pelos tribunais em recursos repetitivos, a nova lei traz inúmeras restrições para o recebimento dos recursos no Tribunal Superior do Trabalho, somando a isso as inúmeras súmulas que obstam a análise de diversas matérias junto ao TST", acrescenta.


De acordo com Alan Balaban, do Braga e Balaban Advogados, "a atual legislação engessa e afunila ainda mais a possibilidade das partes - principalmente as empresas - apresentarem recursos". "Tais regras têm o único objetivo de diminuir o acesso das partes aos tribunais superiores e dessa forma criar uma sensação de agilidade nos trâmites processuais", complementa.


Fernando Lima Bosi, do escritório Rayes & Fagundes, afirma que a maior novidade da lei é a nova redação do parágrafo 4º do artigo 896, que afirma: "Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência".


Com isso, diz Bosi, "a uniformização da jurisprudência dos tribunais será algo real, pacificando entendimentos e resolvendo conflitos que muitas vezes levam insegurança jurídica às relações de trabalho". "Essa alteração legislativa é uma vitória à advocacia trabalhista e ainda trará mais celeridade às decisões superiores quando as decisões forem uniformizadas também nas cortes regionais", afirma.


Para Libia Alvarenga de Oliveira, do Innocenti Advogados Associados, com as mudanças, a Justiça do Trabalho, que é conhecida pela sua informalidade, "agora passa a ficar cada vez mais formal, o que, evidentemente, obrigará os advogados a reciclarem seus conhecimentos processuais". A advogada acredita que as regras "certamente dificultarão ainda mais o conhecimento do recurso".


Rafael de Mello, do Crivelli Có Advogados, destaca a criação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de procedimento similar ao que já existe no Supremo Tribunal Federal para julgamento de recursos repetitivos. Ele cita, ainda, a possibilidade de retorno dos autos do TST para os tribunais regionais quando constatada alteração de entendimento jurisprudencial na corte de origem.


Segundo Marcel Satomi, advogado da área trabalhista e previdenciária da banca Machado Associados, os parágrafos 4 e 6 do artigo 896 podem trazer dificuldades de interpretação. De acordo com os dispositivos, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho são obrigados, após a interposição de recurso de revista pelas partes, a uniformizar a jurisprudência no âmbito da própria corte regional, antes mesmo do envio do mencionado recurso ao TST.


"A lei não esclarece se o acórdão julgado pelo TRT e que motivou o recurso de revista será reformado automaticamente, caso a uniformização pelo TRT seja favorável à tese da parte recorrente", diz Satomi. Ele, assim, "espera que esses dispositivos legais sejam regulamentados para não causarem tumultos processuais".


De acordo com Fabrício Nogueira, diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, trata-se de uma lei relevante, tendo em vista o congestionamento de recursos endereçados ao TST.


"A expectativa da Anamatra com a lei é grande, em especial com relação à obrigatoriedade dos tribunais regionais de uniformizar a jurisprudência, à restrição aos recursos repetitivos no TST e de revista nos tribunais, bem como com a possibilidade de o ministro-relator de um processo decidir monocraticamente sobre o seguimento de alguns recursos", afirma Nogueira.


Para Luiz Guilherme Migliora, sócio do Veirano Advogados, a lei tem méritos e pode resultar em uma diminuição dos recursos processados e julgado pelo TST. No entanto, prossegue, "ela peca por não deixar de ser um esforço pouco eficiente no sentido de diminuir o número de processos na Justiça do Trabalho, o que só será efetivamente possível com a mudança das leis substantivas do trabalho, a começar pelas regras que regulam a jornada e seu controle no país, responsável pela grande maioria das ações em curso".


Por Bruno Lee

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.07.2014)

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