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30/06/2014 11:17 - CEF deve pagar indenização por inscrever nome de correntista indevidamente no SPC

A 2.ª Turma decidiu que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de haver culpa. Da mesma forma, é responsável por informações insuficientes ou inadequadas que tenha propagado. 

 

O dano moral foi comprovado após a Caixa Econômica Federal (CEF) ter inscrito o nome de uma correntista, parte autora da ação, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em dezembro, alegando que ela não havia efetivado o pagamento da parcela do mês de setembro de um empréstimo contraído na instituição bancária. Entretanto, a cliente comprovou que havia feito o pagamento.


Em primeira instância, a requerente apresentou os comprovantes de pagamento de todos os meses e ainda provou que o valor reclamado pela CEF era diferente das parcelas em questão; mesmo assim, o pedido da requerente foi negado. Dessa sentença, a autora recorreu ao TRF/1.


O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, analisou as provas e concluiu que a CEF inscreveu o nome da correntista injustamente no SPC, já que o pagamento em discussão estava quitado, "caracterizando não só a irregularidade na conduta da instituição como também o liame necessário para a imputação de sua condenação em danos morais", analisou o magistrado.


O desembargador frisou também que a indenização por danos morais tem dois objetivos: compensar os prejuízos causados aos consumidores e coibir a repetição de práticas erradas. "Apesar disso, não deve ser excessivo, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado", esclareceu o julgador.


Ao decidir, o relator fez referência à jurisprudência do TRF da 1.ª Região e concluiu tratar-se de: "caso em que o valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito fixado em primeira instância no importe de R$ 1.660,30 deve ser majorado para R$ 5.000,00 para ficar em sintonia com a realidade de demandas similares examinadas pelo Tribunal. Precedentes da Corte (AC 0001192-51.2011.4.01.3804/MG, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, DJ de 11.02.2014)", citou.


O voto do magistrado foi acompanhado, desembargadores à unanimidade, pelos demais.

 

Processo n.º: 0005711-93.2007.4.01.3809

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping AASP (30.06.2014)

 

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