Jurídico
28/04/2014 11:40 - Publicada Instrução Normativa que regulamenta os procedimentos da fiscalização indireta por parte das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I, VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004, considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria n.º 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria n.º 287, de 27 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas relacionadas ao procedimento de fiscalização indireta no âmbito da Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Considera-se fiscalização indireta aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos.
§1º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.
§2º A fiscalização indireta pode ser:
I - Presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada do MTE; ou
II - Eletrônica: aquela que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE.
Art. 3º Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de:
I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, quando na modalidade presencial; ou
II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas - NCO, quando na modalidade eletrônica.
§ 1º A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
I - a identificação do empregador; e
II - os documentos necessários à comprovação do cumprimento da obrigação trabalhista.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a NCO deve conter:
I - a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado pelo empregador para comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas; e
II - a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador.
§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.
§ 4º Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente pode notificar novamente o empregador, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.
Art. 4º A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT designado pela chefia imediata ou superior por meio de Ordem de Serviço - OS.
§1º A chefia competente deve disponibilizar ao AFT designado nos termos do caput cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez dias da data para o cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada do MTE, além do comprovante de recebimento da notificação, quando necessário.
§ 2º O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos através de envio de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico institucional.
§3º Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores notificados deve ser realizado observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos entre agendamentos.
§4º No caso do parágrafo anterior, a critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
Art. 5º Caso o empregador, notificado nos termos do art. 3º, não compareça no dia e hora determinados, ou não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida, o AFT deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Caso haja, via correio eletrônico institucional, solicitação subsequente para apresentação de documentos, no curso da mesma ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, deverão ser acompanhados de cópia impressa da mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos, com confirmação de entrega.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Fonte: Diário Oficial da União Nº 77 (24.04.2014)

Veja mais >>>
18/06/2025 14:30 - MTE prorroga para 1º de março de 2026 regra sobre trabalho em feriados no comércio18/06/2025 14:27 - Crédito do Trabalhador: mais de 60% dos empréstimos foram contratados por quem ganha até 4 salários mínimos
18/06/2025 14:26 - Mesmo não acolhido, pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral
18/06/2025 14:25 - TRT 2ª Região – PJe fica indisponível na manhã desta quinta-feira (19/6)
17/06/2025 11:37 - Novo módulo de relatórios gerenciais do eSocial já está disponível
17/06/2025 11:36 - Câmara aprova pedido de urgência para projeto que suspende aumento do IOF
17/06/2025 11:36 - Deputados aprovam urgência para projeto que altera a tabela do Imposto de Renda
17/06/2025 11:35 - STJ – Tribunal não terá expediente nos dias 19 e 20 de junho
17/06/2025 11:35 - TRF1 não terá expediente nos dias 19 e 20 de junho
16/06/2025 12:03 - STF confirma não incidência do ISS sobre industrialização por encomenda
16/06/2025 12:03 - Juiz reconhece direito de incluir IPI não recuperável na base de cálculo de PIS e Cofins
16/06/2025 12:01 - Gilmar propõe veto a cobrança retroativa de contribuição de não sindicalizados
16/06/2025 12:00 - Bancos passam a oferecer Pix Automático a partir desta segunda (16)
13/06/2025 12:04 - TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual
13/06/2025 12:03 - Pleno admite IRDR sobre Reforma Trabalhista e cancela Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas do TRT-MG