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11/04/2014 17:39 - Isenção de IR por motivo de doença grave é restrita à aposentadoria

A isenção do imposto de renda (IR) prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplica-se somente aos proventos recebidos por portadores de moléstias graves a título de aposentadoria ou reforma (no caso de militares), não alcançando à sua remuneração quando em atividade. Na sessão do dia 9 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou esse entendimento ao julgar pedido da União para reformar acórdão que julgou ser possível estender a não incidência do IR prevista em lei às remunerações recebidas pela autora da ação, enquanto ainda estava em atividade, como servidora pública. 

 

Em seu recurso, a União alegou que a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o benefício tributário previsto na Lei 7.713/88 somente alcança os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de doenças graves, não cabendo sua extensão às remunerações recebidas antes da aposentação.


Na TNU, o Colegiado deu razão à União. "No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento atual adotado pelo STJ, já que estendeu a concessão de isenção do imposto de renda à remuneração auferida pela autora, servidora pública, no período entre 05/02/1987, data na qual foi diagnosticado ser a demandante portadora de neoplasia maligna (câncer), e 03/03/2004, quando sua aposentadoria foi concedida", explicou o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel.


O magistrado destacou que, além de ficar claro na referida legislação que a isenção aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de neoplasia maligna, o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional prevê, em caso de concessão de isenção, que a interpretação da norma deve ser literal. "Não é possível, assim, interpretar extensivamente a referência a ‘proventos de aposentadoria' para abarcar a remuneração do servidor ativo", concluiu o juiz no voto que restabeleceu a sentença de improcedência do pedido e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.


Processo 0066157- 33.2004.4.01.3400

 

 

Fonte: CJF / Clipping AASP (11.04.2014)

 

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