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21/03/2014 14:53 - Fisco altera Norma sobre vinculadas

A Receita Federal alterou a Norma que define entendimento sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens, serviços ou direitos por pessoa física ou empresa no Brasil, com vinculada no exterior, o chamado preço de transferência. A essas operações, aplicam-se regras para evitar que empresas brasileiras enviem lucro para vinculadas no exterior para pagar menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

A medida está na Instrução Normativa nº 1.458, publicada no Diário Oficial da União de ontem.
Pela norma, os custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro - incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem ou commodity - são considerados para ajuste dos valores do que é negociado. Isso é importante porque quanto mais custos são considerados para a formação do preço menor é a carga tributária.


De acordo com a IN, tais ajustes poderão ser aplicados por importadores ou exportadores, de commodities ou não. Isso inclui tanto os que calculam o preço de transferência pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), como os que usam método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex) regional.


Para o advogado Marco Monteiro, do Veirano Advogados, a medida é importante por flexibilizar os ajustes que os contribuintes podem fazer no cálculo do preço de transferência, o que pode reduzir o IR a pagar. "Na medida em que o objetivo do Fisco é verificar se a transação foi feita por um preço razoável, o governo deveria permitir o uso de qualquer ajuste que se prove relevante para a formação do preço", afirma.


O advogado diz que a norma deixa claro que, na avaliação pelo PIC, deve ser observada a avaliação do mercado "positiva ou negativa". Além disso, o preço da commodity pode sofrer ajuste relativo a aspecto contratual específico que cause diferença de preço, por exemplo, cláusula que imponha o pagamento a prazo ou referir-se à natureza física, como grau de pureza menor, o que reduz o preço.


Por Laura Ignacio | De São Paulo


Fonte: Valor Econômico (21.03.2014)


Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014 na íntegra

 

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