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28/02/2014 16:58 - Empresa deve pagar em dobro por trabalho na terça de carnaval

Embora a terça-feira de carnaval não conste no rol de feriados nacionais e tampouco haja lei municipal em Goiânia instituindo tal feriado, é fato público e notório que a folga nesse dia é prática observada em todo país, sendo aceito como feriado em face do costume, que é também fonte do Direito do Trabalho. Esse foi o argumento aplicado pela 1ª Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para condenar a Delta Construções a pagar em dobro o dia de serviço de motorista que trabalhou na terça de carnaval.

 

O ex-motorista da empresa pleiteou na Justiça Trabalhista o pagamento em dobro de vários feriados em que laborou sem a devida contraprestação. A juíza de primeiro grau havia negado o pedido do trabalhador quanto aos feriados de corpus christi e carnaval, por não serem considerados feriados.


Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT que reformou a sentença quanto ao feriado de carnaval. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, afirmou que é prática comum em todo o país a liberação na terça de carnaval. Por isso, devido ao costume, que segundo o desembargador também fonte do Direito do Trabalho, o trabalhador deve receber o pagamento em dobro. O relator ainda citou outra decisão do TRT de Goiás no mesmo sentido.


Na ocasião, em 2009, o TRT-GO registrou que apesar não haver previsão legal de feriado na terça-feira de carnaval, os usos e costumes são fontes de direito e, sendo habitual, há décadas, a guarda desse dia como feriado, a praxe determina o pagamento em dobro do labor prestado nessa data. O recurso foi relatado pelo desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-GO.


Clique aqui para ler a decisão.

RO-0000094-38.2013.5.18.0010

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.02.2014)

 

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