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21/02/2014 14:49 - União é contra mudança em MP de controladas

O Governo não concorda com a extensão de cinco para oito anos do prazo para pagamento de tributos sobre o lucro de controladas no exterior, conforme proposto pelo relator da Medida Provisória (MP) nº 627 na Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).


O período de oito anos havia sido negociado entre o governo e as empresas, por meio do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi). Mas na hora de escrever o texto da medida provisória, a Fazenda acabou reduzindo o prazo para cinco anos, por entender que não havia espaço no orçamento para um prazo mais estendido.


Segundo uma fonte graduada do governo ouvida pelo Valor, seria ótimo que o Brasil pudesse isentar de tributos as empresas que investem no exterior, como fazem países europeus e o Japão, ou estabelecer o regime de caixa, exigindo o tributo somente quando o lucro é remetido à matriz, como faz os Estados Unidos. Mas o Brasil tem "suas restrições orçamentarias, financeiras, e precisa arrecadar", diz a fonte.


Nesse sentido, em visão contrária à manifestada por inúmeras empresas ao Valor, o governo argumenta que a legislação trazida pela MP 627 sobre lucro no exterior é um avanço em relação à regra anterior, pois exige uma "entrada" de 25% do imposto considerado devido, com o restante podendo ser pago com atraso de cinco anos, embora com incidência de juros.


O que é melhor ou pior depende do ponto de partida de cada parte envolvida na história.


Para muitas empresas, embora a Medida Provisória 2.158, de 2001, que tratava do tema anteriormente, exigisse o pagamento de Imposto de Renda e da CSLL no Brasil sobre 100% do lucro da controlada no exterior, no regime de competência (no ano em que ele é apurado), o uso dos tratados internacionais para evitar bitributação permitia que a diferença entre a alíquota do país do investimento e os 34% cobrados no Brasil só fosse paga pelo regime de caixa. E assim dezenas delas vêm calculando o IR a pagar desde então.


Já na visão do Ministério da Fazenda, os tratados antibitributação têm alcance mais reduzido, prevendo apenas que a empresa brasileira possa se creditar do tributo que paga no exterior. Assim, se a alíquota fora do país é de 20%, só são devidos 14% no Brasil para inteirar os 34%, e não mais 34%, o que totalizaria 54% e caracterizaria a bitributação.


Para o governo, o entendimento das empresas de que a situação anterior é melhor é baseada na tese jurídica delas sobre a aplicação dos tratados, que na visão da Fazenda é adotada por poucas companhias e que não se sustentará no Judiciário.


Em relação a esse ponto, apesar da confiança da União sobre a sua posição, nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nem o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciaram sobre o alcance dos tratados.


O governo destaca ainda o fato de ter incluído na MP a regra de consolidação dos resultados das controladas fora do país, permitindo que o prejuízo apurado em uma jurisdição possa ser compensado com o lucro de outro local, com a tributação ocorrendo apenas sobre o ganho líquido.


A Fazenda considera ainda que cedeu ao pedido das empresas ao negociar com o relator a ampliação do escopo dessa consolidação. Na versão vigente da MP 627, ela só poderia ser feita se as empresas envolvidas tivessem sede em países com os quais a Receita Federal tivesse acordo para troca de informações tributárias.


No lugar disso, a nova redação da MP diz que as próprias empresas deverão se responsabilizar por entregar as informações de suas investidas. Se não o fizerem, o Fisco poderá cobrar o imposto.


Por Fernando Torres | De São Paulo

 



Fonte: Valor Econômico (21.02.2014)

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