Jurídico
29/01/2014 15:09 - Receita define critérios polêmicos para desoneração da folha
Atualmente, muito tem-se falado a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, decorrente da desoneração da folha de pagamentos das empresas, originalmente instituída pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei 12.546/2011, principalmente em virtude das inúmeras normas que regularam a matéria.
Face a constantes e inúmeros questionamentos dos contribuintes a respeito das regras da nova sistemática realizadas por meio de consultas formuladas à Receita Federal do Brasil, foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13, que dispõe exclusivamente a respeito desta contribuição.
Apesar de seu intuito primordial ter sido elucidar definitivamente algumas dúvidas dos contribuintes, foram estabelecidos alguns critérios e condições polêmicos não previstos na lei acima citada.
Dentre suas disposições, indo além do disposto na Lei, a IN determinou que, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, excluem-se as receitas de exportações diretas, não abrangendo, expressamente, as receitas decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras. Tal fato é, no mínimo, curioso, uma vez que a mesma lei ao tratar a respeito do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -, considerou expressamente como exportação as vendas feitas a empresas comerciais exportadoras. Além disso, referida disposição tem como efeito direto o desestímulo à realização de exportações por meio de empresas comerciais exportadoras, uma vez que impacta negativamente no custo da operação.
Outro fato que chama a atenção na referida IN é a elucidação do que seria receita auferida ou esperada para fins de cálculo da atividade principal para as empresas cuja aplicabilidade da nova sistemática se dá por meio de seu enquadramento no extenso CNAE. Nos termos desta instrução, a "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa, e "a "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado" e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa.
Essas definições clareiam a posição do Fisco e têm efeito positivo, na medida em que facilitam a apuração das contribuições devidas pela empresa. Evita-se que o cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática seja realizado mensalmente, com enorme complexidade e os custos correlatos. Neste passo, é importante ressaltar a irretroatividade da norma, a qual tem validade somente a partir de sua publicação, ou seja, tal disposição não retroage aos fatos anteriores a 2 de janeiro de 2014 e, portanto, em qualquer circunstância não pode prejudicar os contribuintes que, eventualmente, tenham realizado o cálculo mensalmente.
Ao tratar da obrigatoriedade de retenção do tributo pelas contratantes de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, reforçou que essa deve ser no valor correspondente a 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo aplicadas as disposições contidas nos artigos 112 a 150 da IN RFB 971/09, inclusive aquelas referentes à possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos materiais e aos equipamentos (exceto os manuais) eventualmente utilizados na prestação dos serviços.
Nesse ponto, é de suma importância ressaltar a disposição expressa de que, para fins de elisão de responsabilidade solidária, a empresa contratante ou tomadora dos serviços deverá reter a importância correspondente a 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tal disposição acarretará ônus ao contribuinte desonerado, uma vez que, retidos os valores correspondentes aos referidos 11%, certamente o prestador de serviço acumulará créditos perante a Previdência Social, os quais somente poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 8.212/91, não alcançando as contribuições destinadas a terceiras entidades (sistema "S", SEBRAE, INCRA etc). Isso quer dizer que, havendo créditos em valor superior às contribuições passíveis de compensação, o contribuinte será obrigado a efetuar pedido de restituição moroso e burocrático para que possa reaver tais valores, com severos reflexos no fluxo de caixa das empresas.
Destacamos que outros aspectos, como por exemplo, o direito dos contribuintes não se sujeitarem à desoneração quando esta se mostrar mais onerosa ou a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição devem ser avaliados caso a caso.
Por Angelo Valladares e Bruno Waller
Fonte: Revista Consultor Jurídico (29.01.2014)
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