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21/01/2014 12:41 - MG veta lei que tornava sacolinhas biodegradáveis obrigatórias


Por entender que a medida traria mais gastos a lojistas e clientes e desrespeitaria as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos, o governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, vetou a Proposição de Lei 22.060, que impedia a distribuição de sacolinhas de plástico nos supermercados mineiros. O projeto obrigava os estabelecimentos a distribuir gratuitamente aos clientes "sacos ou sacolas plásticas descartáveis oxibiodegradáveis ou biodegradáveis", proibindo a distribuição de qualquer unidade que não fosse biodegradável ou oxibiodegradável.


Aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a proposição de lei apontava a necessidade de certificação das características e qualidades das sacolinhas por órgão técnico reconhecido. As unidades também teriam "garantia legal quanto a qualidade, segurança, durabilidade e defeitos de fabricação", cabendo aos estabelecimentos a troca quando, dentro da garantia, fosse registrado algum problema nas sacolas. A fiscalização e aplicação da lei, caso esta fosse sancionada, competia aos órgãos de defesa do consumidor e às autoridades da área ambiental mineira.


No decreto em que expõe as razões do veto, publicado na edição de sábado (18/1) do Diário Oficial de Minas Gerais, Antonio Anastasia afirmou que, do modo como foi aprovado, o projeto contraria tanto a Política Nacional de Resíduos Sólidos como a versão mineira da mesma política. Além disso, outras razões devem ser consideradas na análise da questão, como o "aumento de custos para o fornecedor e, consequentemente, para o consumidor final", além do fato de a certificação prevista na proposição ser vaga, sem definição de parâmetros, apontou o governador.


Antonio Anastasia também citou a falta de definição sobre a garantia e as especificações das sacolas e o fato de não constar do projeto informação sobre como será verificada a garantia "quanto à qualidade, segurança e durabilidade". Por fim, o governador disse que está em tramitação no Congresso o Projeto de Lei do Senado 322/2011, que disciplina a fabricação, comercialização, importação e distribuição de sacolas plásticas, sem torna obrigatória a adoção das descartáveis oxibiodegradáveis pelo varejo.


Clique aqui para ler a proposição de lei.
Clique aqui para ler as razões do veto.
Por Gabriel Mandel


Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.01.2014)


MENSAGEM Nº 636, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total à Proposição de lei nº 22.060, que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias no comércio varejista e dá outras providências, por considerá-la contrária ao interesse público.
Ouvidas, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico se manifestaram pelo veto à Proposição de lei referenciada.


Razões do veto:
A Proposição sub examine trata do acondicionamento de mercadorias no comércio varejista e dá outras providências. O art. 1º da proposta dispõe que "os estabelecimentos de comércio varejista instalados no território do Estado distribuirão gratuitamente sacos ou sacolas plásticas descartáveis oxibiodegradáveis ou biodegradáveis destinados ao acondicionamento de mercadorias".
Entretanto, da forma como se apresenta, a Proposição fomenta a continuidade da geração de resíduo, o que vai de encontro ao preceito básico da redução de resíduos disposto pelas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos e previsto, respectivamente, na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e na Lei Estadual nº 18.031, 12 de janeiro de 2009.


Ademais, como ressalta a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, há outros aspectos tecnicamente questionáveis a serem considerados. Além de implicar aumento de custos para o fornecedor e, consequentemente, para o consumidor final, como destacado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a exigência de certificação dos materiais descartáveis, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 1º, é vaga, pois não define a abrangência da expressão "serão certificados, quanto à característica e qualidade". Diversos parâmetros podem compor esta avaliação, além da biodegradabilidade ou da oxibiodegradabilidade, como, por exemplo, a resistência mecânica.


Entretanto, não existe, até o momento, referência emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para subsidiar este tipo de certificação. Do mesmo modo, a proposta determina que a certificação supramencionada seja feita por "órgão técnico ou outra entidade reconhecida", sem, contudo, especificar de modo objetivo quais seriam os órgãos detentores da competência para efetuá-la.


O art. 3º, a seu turno, gera dúvidas e dificuldades para a aplicação da lei, pois estabelece exigências de garantia e especificações das embalagens retornáveis de acondicionamento das mercadorias adquiridas, mas não apresenta o completo delineamento da espécie, tampouco os meios e modos de verificação de sua garantia quanto à qualidade, segurança e durabilidade. Ademais, não indica quais são as informações que obrigatoriamente deverão constar nas embalagens retornáveis.


O art. 5º determina que a fiscalização da aplicação da lei seja efetuada também pelo órgão ambiental estadual, a despeito de inexistir, por parte do órgão, competência para atuar na fiscalização do uso, comercialização e garantia de produtos.


Por fim, vale destacar que se encontra em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 322, de 2011, que disciplina a utilização, a fabricação, a importação, a comercialização e a distribuição de embalagens plásticas, sem, no entanto, prever a obrigação da distribuição gratuita de embalagens descartáveis oxibiodegradáveis pelos estabelecimentos de comércio varejista, o que, como já destacado, onera fornecedores e consumidores, além de contrariar a ratio da Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.


São essas as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de lei, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.


Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (18.01.2014)

 

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