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20/01/2014 16:56 - TJDFT - Obrigatoriedade de informar presença de glutén nos alimentos não alcança produtos industrializados

Decisão da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido da Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde para obrigar uma rede de restaurantes a informar sobre a presença ou não de glúten nos alimentos comercializados. Da sentença, cabe recurso.

 

A Associação alega que a ré estaria omitindo informação/advertência nas embalagens dos produtos alimentícios que comercializa, consistente na presença ou não de glúten, proteína que acarreta diversos problemas de saúde aos portadores de doença celíaca. Afirma que a referida omissão viola o disposto na Lei 10.674/03 e pleiteia a inclusão de tal informação nas etiquetas, rótulos, embalagens e materiais de divulgação dos produtos da ré.


A ré afirma que parte de seus produtos não são industrializados e por isso não estariam sob a égide da Lei 10.674/2003. E que os produtos que são efetivamente industrializados contêm a informação acerca do glúten. Alega litigância profissional da associação - uma vez que propôs diversas demandas idênticas em face de grandes redes de alimentos denominados de "fast food" - e pede a improcedência da demanda.


A doença celíaca é uma patologia autoimune que afeta o intestino delgado de adultos e crianças geneticamente predispostos, precipitada pela ingestão de alimentos que contêm glúten (informações do Wikipédia).
Para o juiz, "embora louvável a atuação guerreada da associação autora em busca da proteção das pessoas afligidas pela doença celíaca, não se pode obrigar a ré a informar, de forma escrita, a presença de glúten, ou sua ausência, no alimento manufaturado servido na mesa". Ele explica que "o dever de informação, previsto na Constituição Federal [art. 5º, XIV] e no Código de Defesa do Consumidor - CDC, consiste em um direito constitucional básico do consumidor e deve ser respeitado. Todavia, até esse direito tem seus limites".


Segundo o magistrado, a Lei 10.674/2003 - que em seu art. 1º impõe a todos os produtos industrializados a conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten" - já previu essa invialibilidade de se informar tal dado, de forma escrita, quanto aos alimentos que são servidos nos restaurantes.


Por fim, o julgador anota que o CDC foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural. "Não foi escrito para superproteção do sujeito que assume riscos pela escolha quanto ao modo de ingerir alimentos de redes de restaurantes ou de comidas prontas, sendo que qualquer intervenção do Judiciário nos pratos feitos por chefes e cozinhas de alta escala estará afetando o ciclo natural do comércio e do próprio arbítrio do consumidor", concluiu o magistrado.


Processo: 2011.01.1.209511-4

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios / AASP (17.01.2014)

 

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