Jurídico
17/12/2013 14:36 - Dia de Eleição não é Feriado
Os dias destinados às eleições não são feriado nacional, conforme a Lei 10.607 de 2002. Com base nessa afirmação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto por um Sindicato que buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados nos dias 3 e 31 de outubro de 2010 - datas da última eleição para presidente do Brasil, governadores e parlamentares.
O pedido de pagamento em dobro, por entender que as datas das eleições são feriado nacional, foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo (Sinticel) contra a empresa Fibria Celulose S.A. O pleito foi negado pelo juízo de primeira instância e a entidade sindical recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O Regional também negou o pedido sob a justificativa de que a Lei 10.607/02 estabeleceu quais são os feriados nacionais, sendo estes 1º de janeiro (Dia da Fraternidade Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalhador), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal), não estando inclusas as datas destinadas às eleições.
O sindicato recorreu da decisão para o TST, mas também a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A Turma, tendo como relatora a ministra Dora Maria da Costa, ressaltou no julgamento que o TRT do Espírito Santo consignou que a Lei 10.607/02 revogou expressamente a lei que reconhecia o dia de eleição como feriado nacional (Lei 1.266/50).
Feriado municipal
Outro pedido feito pelo Sindicado no processo foi o de pagamento em dobro do dia trabalhado em 24 de junho daquele ano, feriado do município capixaba de Aracruz destinado a homenagear o padroeiro da cidade. O pedido também foi negado pelo Regional e posteriormente pela Oitava Turma do TST por entenderem que a transferência do feriado para a sexta-feira daquela semana, por decisão da empresa, atendeu perfeitamente aos anseios da classe trabalhadora.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processos: AIRR-141900-51.2010.5.17.0121
Fonte: TST / Clipping AASP (17.12.2013)
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