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01/11/2013 17:13 - Turma decide que contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de previdência privada

O TRF da 1.ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre verbas referentes à previdência privada. A decisão unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, da 1.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG, que decidiu que a Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio S/A não precisa pagar débito apurado sobre verbas pagas a grupo de funcionários a título de plano de previdência privada. 

 

A Belgo Mineira firmou, em 28/06/1995, um contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas carteiras de trabalho dos empregados oriundos da Mendes Júnior a informação de que, durante a vigência, o contrato ficaria sob responsabilidade da Belgo. Em consequência, a Belgo tornou-se responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela Mendes Júnior, inclusive aquelas relativas ao plano de complementação da aposentadoria, ou seja, a obrigação de contribuir para a Mendsprev. Tais pagamentos são feitos, então, exclusivamente aos empregados oriundos da siderúrgica que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiam do plano de previdência complementar.


Diante da situação, o INSS entendeu que a Belgo Mineira não poderia deduzir os valores desembolsados da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário de contribuição, pelo fato de o plano de previdência complementar não estar disponível a todos os empregados e dirigentes, conforme exige o Regulamento da Previdência Social. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que não houve redução de vantagem; ao contrário, essa vantagem continuou a ser concedida aos empregados que já a obtinham. Só não houve extensão aos empregados da Belgo, pois o contrato de arrendamento não a obrigava a estender aos demais e ainda previa o seu direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência complementar.

 

Legislação - a partir da modificação pela Lei n.º 9.582/97, a Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, passou a prever que há exclusão, de forma expressa, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar.


Para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, a ideia de discriminação entre os empregados não pode ser aceita, pois a complementação de aposentadoria é paga por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas. "Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei n.º 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial", ratificou.


Processo n.º 21535020014013801


Data do julgamento: 08/10/2013


Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping AASP (01.11.2013)

 

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