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10/10/2013 16:45 - TRT-3ª - Empresa deverá pagar horas extras por não aplicar hora ficta noturna

O parágrafo 1º do artigo 73 da CLT institui a hora ficta noturna ao determinar que cada hora trabalhada no período entre 22h e 5h da manhã deve sofrer uma redução de 07 minutos e 30 segundos Isso quer dizer que, para o trabalho exercido nesse período noturno, uma hora trabalhada equivale a 52 minutos e 30 segundos, e não aos 60 minutos da hora normal diária. Se a empresa não observar a redução da hora noturna, deverá arcar com o pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes.

 

Na 3ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Sheila Marfa Valério julgou um caso em que o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, já que a empresa não respeitava a redução da hora prevista na norma. A reclamada se defendeu, insistindo em que havia, sim, a redução da hora noturna.


Mas, ao observar os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salário, a juíza verificou que, embora o empregado tenha trabalhado no período noturno, não havia nenhuma anotação ou valor pago a título de horas extras decorrentes da aplicação da hora ficta noturna.


A magistrada destacou que a reclamada não conseguiu comprovar que pagava as horas noturnas com a redução legal. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, acrescidas dos adicionais convencionais e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º s salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com os 40%.


A reclamada recorreu, porém, o TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.


Processo: 0000982-38.2011.5.03.0028 AIRR

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP (09.10.2013)

 

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