Jurídico
05/09/2013 18:18 - Turma absolve empregado de pagamento da multa prevista no artigo 940 do Código Civil
Nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou, ainda, pedir mais do que lhe for devido, fica obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que tiver pedido e, no segundo, o equivalente ao valor cobrado. Com base nesse dispositivo, um servente de pedreiro foi condenado na Justiça do Trabalho a pagar em dobro o valor que havia cobrado indevidamente do patrão a título de férias, 13º salário e FGTS. Inconformado com decisão, ele recorreu ao TRT de Minas afirmando que a regra em questão não pode ser aplicada no direito do trabalho, em face da sua natureza de proteção aos direitos do empregado. E a 2ª Turma do TRT de Minas entendeu que o empregado tem toda a razão.
A sentença aplicou a multa com fundamento no parágrafo único do artigo 8º da CLT. Este dispositivo prevê que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Mas, na avaliação do relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, a regra prevista no artigo 940 do Código Civil é incompatível com os princípios que norteiam o direito do trabalho. Ele explicou que um desses princípios é o da proteção, que visa compensar a superioridade econômica do empregador, em relação ao empregado, dando a este último a igualdade jurídica. Ainda conforme explicou no voto, o princípio está implícito no caput do artigo 7º da Constituição Federal, quando dispõe que os direitos enunciados têm como finalidade a melhoria da condição social do trabalhador.
"A multa prevista no artigo 940 do Código Civil não pode ser aplicada no direito do trabalho, porque pressupõe a igualdade jurídica entre as partes contratantes, que é a regra no direito comum. Ao contrário, o direito do trabalho considera sempre a situação de inferioridade econômica do empregado, que não pode ser apenado em excesso, sob pena de comprometer sua subsistência. Multas pecuniárias, aplicadas contra o empregado, sempre encontraram resistência na doutrina trabalhista, por estas razões, que devem ser acolhidas, considerada a finalidade do direito social", destacou no voto.
Com base nesses fundamentos, o relator julgou procedente o recurso para excluir da condenação a multa aplicada ao empregado com base no artigo 940 do Código Civil. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000015-60.2012.5.03.0156 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (05.09.2013)
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