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04/09/2013 11:32 - Cobrança antecipada do diferencial de alíquota de ICMS no RS é legitima

TJ/RS nega provimento a agravo interposto por empresa que tentava o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento de valores a título de diferencial de alíquota e, consequentemente, da obrigação de emitir a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal. A 21ª câmara Cível do tribunal entendeu, por unanimidade, haver previsão legal para a cobrança realizada pela Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda do RS.

 

A empresa alegava a inconstitucionalidade de cobrança de ICMS antecipado, quando da entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da federação no território do Estado do contribuinte destinatário, no caso, o RS. De acordo com a recorrente, apenas lei poderia autorizar a antecipação do recolhimento do tributo em casos de substituição tributária para frente. Postulou o provimento do recurso para suspender liminarmente a cobrança e para que o Estado se abstenha de tomar qualquer medida sancionatória.


Quando ao mérito da questão, o desembargador Francisco José Moesch, relator, alterou entendimento anterior tendo em vista posição do STJ, "no sentido da legitimidade da exigência do diferencial de alíquota de icms por ocasião da entrada das mercadorias no RS".


Segundo ele, a lei do RS 8.820/89 prevê, em seu art. 24, § 8º, a possibilidade de se exigir o pagamento do ICMS no momento da entrada de mercadorias no Estado, quando oriundas de outra unidade da federação. Segundo ele, é importante ressaltar ainda que "o fato de a empresa ser optante do simples nacional não afasta a tributação antecipada, conforme previsto no art. 13, § 1º, XIII, ‘g' e ‘h', e § 5º, da LC 123/06".


• Processo: 0194115-60.2013.8.21.7000


Veja a íntegra da decisão.

 

 

Fonte: Migalhas (03.09.2013)

 

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