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03/09/2013 18:15 - TJMS - Estado pode reter mercadorias em caso de não pagamento de ICMS

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam parcialmente o recurso de Mandado Segurança, com pedido de liminar, impetrado por uma indústria de móveis contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul que, a partir da edição do Protocolo ICMS n. 21 de 1º de abril de 2011, passou a cobrar na entrada de mercadorias destinadas a consumidores finais, diferença do imposto sobre as operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), em que a aquisição se dê na modalidade de comércio de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing ou showroom.

 

A impetrante afirma que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Assegura que vem sendo obrigada a recolher ICMS junto ao Estado de Minas Gerais no importe de 18% e mais 10% ao entrar no posto de fiscalização no território sul-mato-grossense, gerando além do valor do tributo, multa por falta de recolhimento. Assevera ainda que o artigo 152 da Carta Magna veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011.


Requer, assim, a suspensão imediata do ato de exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de Mato Grosso do Sul sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.


Já o Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento a norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJMS julgou constitucional o Decreto nº 13.162/2001 e o Protocolo n.º 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao Fisco Estadual a cobrança tributária.


Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que as mercadorias só podem ficar retidas pelo período necessário para que a Receita Estadual lavre os autos de infração para proceder a cobrança dos tributos. "A apreensão de mercadoria somente será medida oportuna em casos em que o contribuinte não ofereça qualquer forma de segurança para satisfazer crédito tributário em favor do fisco, como seriam os casos dos contribuintes eventuais, sem qualquer inscrição, o que sem dúvida não ocorre no presente caso".


"Em face do exposto, em parte com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, defiro o ingresso na lide do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de litisconsorte necessário passivo e rejeito a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, concedo parcialmente a segurança para que as mercadorias adquiridas pela internet fiquem apreendidas por tempo suficiente e tão somente para que o Fisco Estadual possa lavrar o auto de infração, e, após, sejam liberadas", votou o relator.


Processo nº 4006305-68.2013.8.12.0000

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul / AASP (03.09.2013)

 

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