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27/08/2013 15:01 - Industriário é absolvido de multa por embargos protelatórios

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um industriário de multa por embargos considerados protelatórios imposta em ação que discutia o pagamento de verbas trabalhistas devidas pela BR Expresscargo Transporte de Documentos Ltda. A decisão, unânime, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fixara a multa em 1% sobre o valor da causa.


A ação movida pelo trabalhador discutia a responsabilidade de diversos bancos como tomadores de serviço e o não reconhecimento de períodos sem registro. O Regional, ao analisar os embargos de declaração do empregado, no qual alegava omissão e contradição na decisão, considerou que eles teriam caráter meramente protelatório, por apenas discutir critérios acerca da valoração da prova. Por isso, aplicou a multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC).


Em seu recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que, com a interposição dos embargos, pretendia apenas provocar manifestação sobre questões que considerava importantes para o esclarecimento de controvérsias. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou indevida a sanção aplicada pelo Regional, pois, no seu entendimento, não havia evidência de que o recurso tivesse caráter protelatório. O ministro considerou que o autor da ação estava apenas exercendo seu direito de ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, deu provimento ao recurso para afastar a multa imposta.


(Dirceu Arcoverde/CF)


Processo: RR-39400-06.2008.5.02.0472

 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (26.08.2013)

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