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08/08/2013 09:20 - ICMS/RS - Estado regulamenta a forma de indicação dos tributos incluídos no preço de venda no documento fiscal

O Governo gaúcho alterou o RICMS-RS/1997 a fim de dispor sobre a indicação, no documento fiscal, da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais incluídos no preço de venda.

 

Segundo disposto na Lei nº 12.741/2012 , art. 1º, § 2º, essa informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.


Assim, tendo em vista a alteração promovida por meio do decreto em fundamento, o contribuinte, alternativamente à sistemática prevista na mencionada Lei, poderá optar pela indicação do valor aproximado correspondente ao total dos mencionados tributos no documento fiscal. Neste caso, o contribuinte deverá:


a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou de Cupom Fiscal, informar os valores dos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos, em campo próprio, conforme especificado em manual de orientação do contribuinte, nota técnica ou ato Cotepe;
b) nos demais documentos fiscais, informar os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço, logo após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos indicado no campo "Informações Complementares" ou em outro equivalente.
(Decreto nº 50.538/2013 - DOE RS de 06.08.2013)

 

Fonte: Editorial IOB (06.08.2013)

 

DECRETO Nº 50.538, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.



Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/13, publicado no Diário Oficial da União de 12/04/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4013 - No art. 8º do Livro II, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 08/12/12, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá:
a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE;
b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013


Tarso Genro
Governador do Estado
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda



Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul - Porto Alegre, terça-feira, 06 de agosto de 2013

 

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