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07/08/2013 13:53 - Liminar suspende decisão do TJ-SP sobre adicional de insalubridade

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Reclamação (RCL) 13348, deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao determinar o afastamento da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos da Polícia Militar estadual, manteve, no entanto, seu valor atual, em reais, até a superveniência de legislação específica estabelecendo nova base de cálculo. O fundamento foi a violação da Súmula Vinculante 4 do STF.

 

Ao apresentar a reclamação, o Estado de São Paulo alegou que a violação decorreu da determinação de que os valores resultantes da conversão do adicional em reais deveriam ser atualizados anualmente pela Tabela Prática do TJ. Como a Súmula Vinculante 4 dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, a procuradoria do estado sustentou que o Poder Judiciário não pode "substituir-se ao legislador, impondo nova base de cálculo à vantagem desindexada".


Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF "é tão pacífica que já editou a Súmula Vinculante 4". Citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, no qual o Plenário declarou a não recepção de artigo de lei complementar do Estado de São Paulo sobre o tema, uma vez que seu conteúdo contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e também entendeu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. "O Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa", afirmou o ministro.


Em outro precedente citado (ADPF 151), o STF concluiu pela possibilidade de congelamento da base de cálculo do piso salarial como meio de desindexá-lo do salário mínimo. "Neste juízo de cognição sumária, verifico que o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, pois o estabelecimento de forma de atualização dos valores convertidos em reais a partir de tabela do próprio Tribunal configura, ao menos nesta análise perfunctória, substituição da base de cálculo do adicional, por decisão judicial, está em descompasso com a parte final da Súmula Vinculante 4", concluiu.

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal (05.08.2013)

 

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