Jurídico
30/07/2013 12:30 - TRT-3ª - Turma admite reunião de vários processos de execução contra o mesmo devedor
Dentro do ordenamento jurídico trabalhista e processual civil existem dispositivos legais que conferem ao juiz amplos poderes na direção do processo, cabendo a ele zelar, até mesmo de ofício (sem requerimento das partes), pelo princípio da conveniência da garantia da execução, ou seja, garantir que o credor receba o crédito a que tem direito de forma célere e eficaz. Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, negou provimento ao recurso das executadas, mantendo a decisão de 1º Grau que ordenou a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor.
Inconformados, os executados alegaram que não houve requerimento das partes para tal, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830/80, destacando que os processos se encontram em fases distintas, além de ser movidos contra pessoas diferentes.
O relator discordou dessas alegações, sustentando que, embora o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 fale em requerimento das partes para que o juiz ordene a reunião de processos contra o mesmo devedor, prevalece na norma citada o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, o qual pode ter sua observância determinada de ofício, ou seja, pelo juiz sem requerimento das partes, implicando, conforme o caso, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
O magistrado frisou que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil conferem ao juízo amplos poderes na direção do processo para que este se torne mais rápido e eficaz. No entender do relator, o juiz pode determinar de ofício a reunião de execuções existentes contra o mesmo devedor e em favor de um mesmo credor, desde que, obviamente, o juiz seja competente para promovê-las e estejam sendo realizadas em processos compatíveis, conforme inteligência do artigo 573 do Código de Processo Civil.
"Os executados não demonstram como a execução estaria sendo dificultada no caso, ou seja, qual dificuldade a reunião dos processos traria, sendo que o fato de eventualmente se encontrarem estes em fases distintas apenas prejudicaria à exequente", pontuou, acrescentando que, no caso, a fase da execução está sendo respeitada, e que esta é movida contra a pessoa jurídica executada e seu respectivo sócio.
Diante dos fatos, a Turma decidiu manter a decisão que ordenou a reunião dos processos de execução.
Processo: (0006800-96.2006.5.03.0043 AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP (29.007.2013)
Veja mais >>>
09/09/2026 14:13 - Sancionada lei que limita multas e amplia acordos tributários09/09/2026 14:13 - Partido Verde questiona no STF regras sobre fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços
09/09/2026 14:12 - Ajustes pontuais organizam regras operacionais do Pix Automático
09/09/2026 14:11 - DeRE - Receita Federal publica versão 1.2.0 da documentação técnica da DeRE
09/09/2026 14:10 - TJSC – Manutenção programada deixará sistemas do PJSC indisponíveis em 12 e 13 de setembro
09/09/2026 14:01 - TRT 3ª Região – PJe estará indisponível neste final de semana
08/09/2026 15:14 - TRF-1 aponta prescrição intercorrente e suspende multa aduaneira de R$ 3 mi
08/09/2026 15:13 - STJ avalia crédito de PIS e Cofins em insumos com alíquota zerada
08/09/2026 15:12 - DEJT tem funcionamento normalizado
08/09/2026 15:12 - Receita Federal e PGFN publicam novo edital de transação para controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes
08/09/2026 15:08 - Presidente Lula sanciona nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ
04/09/2026 12:04 - Alcolumbre diz que Senado vota fim da escala 6x1 após as eleições
04/09/2026 12:04 - STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário
04/09/2026 12:03 - STJ – Tribunal não terá expediente no feriado de 7 de setembro
04/09/2026 12:03 - Justiça Federal da 1ª Região não terá expediente no dia 7 de setembro - Feriado da Independência do Brasil
