Jurídico
30/07/2013 09:30 - Quatro novas leis mineiras estendem benefícios ao Consumidor
O governador de MG, Antonio Anastasia, sancionou quatro leis relativas ao direito do consumidor. As normas, publicadas pelo DO de MG na edição do último sábado, 27/7, dispõem sobre expedição de documentos em braile (20.803/13), cobranças indevidas (20.810/13), assentos para obesos (20.812/13) e divulgação de informações a usuários de plano de saúde (20.809/13).
A lei estadual 20.803/13 obriga instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e empresas correlatas a emitir gratuitamente correspondências e documentos em braile, quando solicitado. Ainda de acordo com a nova legislação, os mesmos referidos estabelecimentos deverão instalar em suas dependências equipamentos de informática adequados às necessidades dos deficientes visuais.
Ainda referente aos sistemas de cobrança e faturas, a norma 20.810/13 impõe fornecedores de serviços a tomar providências imediatas para corrigir quaisquer cobranças indevidas. A lei explicita que, se houver ocorrência da mencionada natureza, o prestador deve emitir nova fatura para pagamento até a data do vencimento original - e que caso não seja possível, deverá ser corrigida para, no mínimo, cinco dias úteis após a data em que foi verificada a irregularidade.
Já se o valor incorreto for quitado pelo consumidor, o excedente pago deverá a ele ser ressarcido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais em até 30 dias.
Referente à lei 20.812/13, foi configurada a obrigatoriedade de disponibilização de assentos especiais a pessoas com obesidades em locais como cinemas, restaurantes, estádios e demais estabelecimentos onde o público tenha acesso livre ou por meio de pagamento - sendo neste último vedada a cobrança de valor adicional pela utilização desses assentos.
Já a norma 20.809/13, estabelece que as seguradoras e operadoras de planos de assistência à saúde devem fornecer aos seus usuários livro com relação de médicos, segmentados por especialidade, e estabelecimentos credenciados ou referenciados, com seus respectivos telefones e endereços.
Fonte: Migalhas (30.07.2013)
LEI Nº 20 .810, DE 26 DE JULHO DE 2013
Obriga o fornecedor a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º Nas relações de consumo em que ocorrer cobrança indevida por parte do fornecedor, este procederá ao imediato ajuste da cobrança, com a emissão de nova fatura, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Parágrafo único . A data de vencimento da nova fatura, na impossibilidade de ajuste da cobrança até a data original de seu vencimento, será de, no mínimo, cinco dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Art . 2º Para efeito desta Lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com as demais normas de proteção ao consumidor, ou em relação à data ou à forma de cobrança.
Art . 3º Na hipótese de já ter sido realizado o pagamento da cobrança indevida, o fornecedor devolverá ao consumidor o valor igual ao dobro da diferença entre a quantia paga e a quantia devida, acrescido de correção monetária e de juros legais, por meio de depósito em conta corrente indicada pelo consumidor, em até trinta dias contados da verificação da irregularidade da cobrança.
Parágrafo único . A devolução a que se refere o caput, desde que haja manifestação expressa do consumidor, poderá ser concedida por meio de crédito na cobrança seguinte gerada pelo fornecedor ao consumidor.
Art . 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no art . 56 da Lei Federal nº 8 .078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art . 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Cássio Antonio Ferreira Soares
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais - Caderno 1 - Diário do Executivo. Sábado, 27 de Julho de 2013
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