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29/07/2013 11:30 - AGU - Advogados comprovam que União só pode prestar assistência jurídica gratuita no território nacional

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que a assistência judicial gratuita por parte do Poder Público só é devida quando a ação tramita em território nacional. Com esse entendimento, os advogados demonstraram que não é possível prestar assessoria jurídica gratuita a quem vive no exterior.


Na ação, a autora pleiteava que a União prestasse assistência jurídica integral e gratuita, por meio de contratação de advogado na Áustria ou contato com a Defensoria Pública no país. Ela pedia auxílio para receber seus direitos após o falecimento do marido austríaco e que a União também custeasse passagens e hospedagem para resolver a questão.


O juiz monocrático já havia acolhido os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto recurso perante o TRF 5, que foi contestado pelos advogados da União.


A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) atuou no caso explicando que a interessada formulou pedido ao Ministério das Relações Exteriores que, em resposta, informou que tal prestação de auxílio restringe-se ao âmbito nacional.


Além disso, os advogados da União destacaram que a própria Constituição Federal não prevê o direito público subjetivo que assegure que o Estado arque com a assistência jurídica integral e gratuita em Cortes situadas fora do Brasil, mas apenas dentro do território brasileiro.


A Terceira Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU, negando provimento ao recurso. A decisão destacou que "a autora deve seguir as instruções indicadas às fls. 97/98, enviadas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, caso deseje obter assessoria gratuita na Câmara dos Advogados da Áustria. Ademais, não há direito fundamental ao custeio das despesas com transporte e hospedagem, devendo a autora ser responsável por tais gastos devido ao caráter particular do assunto".


A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Apelação Cível nº 545177 - TRF5.

 

Fonte: Advocacia-Geral da União / AASP (26.07.2013)

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